TJDFT - 0739044-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevantes, a decisão saneadora (ID nº 218118663) e a decisão que deferiu a produção da perícia pleiteada pela Autora, com nomeação de Expert (ID nº 224844022).
Os Réus ofereceram quesitos e assistentes técnicos (ID nº 226718956).
Proposta de honorários oferecida no valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), conforme ID nº 224844022.
A Requerente, contudo, ofereceu impugnação por considerar o valor excessivo.
Com base nas considerações tecidas pela Demandante, desconstituo a Dra.
Rafaella Cristinna Vieira Machado do encargo e NOMEIO a Dra.
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA ([email protected]), Médica Psiquiatra, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, salientando-se que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de outros custos, incluindo análise de documentos suplementares ou exames nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:57
Nomeado perito
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09/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:31
Nomeado perito
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05/02/2025 16:31
Deferido o pedido de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-91 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Tendo em vista que a Autora alega padecer de alienação mental, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca de seu interesse em intervir no feito.
Prazo: 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 180).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 206920792).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se também o DISTRITO FEDERAL para informar se a referida peça contestatória, oferecida unicamente em seu nome, aproveita também o IPREV/DF.
Prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA ROSA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo e.
TJDFT (ID n. 202643561), intime-se a autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Rosa Pereira da Silva, no dia 18/12/2023, em face do Distrito Federal.
A autora afirma que “é portadora de alienação mental, tendo em vista os seguintes diagnósticos: CID10 F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; CID10 F32 - EPISÓDIOS DEPRESSIVOS e CID10 F41 - OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS. (...) A situação é tão severa que há necessidade de utilização de medicamentos antidepressivos como fluoxetina, depakene, carbolitium e risperidona” (id. n.º 182261995, p. 6).
Na causa de pedir próxima, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre o valor dos seus proventos de aposentadoria, porquanto a sua situação clínica se enquadra no conceito de “alienação mental”, previsto no referido preceito normativo legal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V, do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora, sem que possam o Réu exigir tais valores da Autora, nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda.
Requer ainda que esse Egrégio Juízo determine o cumprimento dessa medida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este prudente e Colendo Juízo;” (id. n.º 182261995, p. 24).
No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício legal da gratuidade judiciária; (ii) a declaração do direito à isenção do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; (iii) a confirmação da medida antecipatória; e (iv) que “Seja o Réu condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indivíduos recolhimentos feitos pela Autora a títíulo de Imposto de Renda desde Abril de 2021, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC;” (id. n.º 182261995, p. 25).
Após sucessivas diligências pertinentes a emenda da petição inicial, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 187972467, através da qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
A referida decisão teve a sua eficácia suspensa pela egrégia 6ª Turma Cível do TJDFT, no âmbito do recurso de agravo de instrumento n.º 0711093-10.2024.8.07.0000, o qual foi interposto por Ana Rosa Pereira da Silva, consoante comunicação processual encaminhada no mês de março do corrente ano (id. n.º 191022440).
Os autos vieram conclusos no dia 18/06/2024, às 23h49min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, é necessário chamar atenção para a necessidade de o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto (i) a despesa com os benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – à exemplo da aposentadoria da autora (RPPS-DF) é uma responsabilidade funcional da referida Autarquia Distrital (arts. 4º, caput, e 79, inciso I, todos da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008); bem como porque (ii) o IPREV-DF tem gestão administrativo-financeira autônoma em relação à Administração Pública Centralizada (art. 5º, IV, da LCD n.º 769/2008); e tendo em vista que (iii) o pedido antecipatório formulado pela demandante, qual seja, o de imediata interrupção dos descontos do IRPF-RF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, caso seja acolhido por este Juízo, deverá ser cumprido pelo IPREV-DF, e não pelo Distrito Federal.
Ante o exposto, determino a inclusão do IPREV-DF no polo passivo da presente ação.
Dirimida a questão processual preliminar, passa-se à apreciação do pedido antecipatório.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia jurídica do caso sob apreciação diz respeito à (im)possibilidade de a autora usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
A requerente logrou juntar aos autos documentos subscritos por profissionais da medicina conclusivos no sentido de que encontra-se acometida de transtorno depressivo recorrente e grave.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem jurisprudência no sentido de que à vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção;”), o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, não pode ser interpretado extensivamente, mas sim de forma filológica.
Essa linha de compreensão fica evidenciada em precedente judicial no qual a Corte de Justiça Distrital concluiu que aposentado/pensionista do RPPS/DF acometido de transtorno bipolar não faz jus à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do funcionário público inativo, porquanto essa situação de fato não se harmoniza com a expressão “alienação mental” (também presente na redação do inc.
XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. 1.
A doença que acomete o autor, transtorno bipolar, não está prevista no rol taxativo do art. 6º da Lei 7.713/88, que elenca as moléstias passíveis de gerar a isenção do imposto de renda, o qual não comporta interpretação extensiva (CTN 111, II). 2.
O laudo médico oficial concluiu que a doença do autor não pode ser considerada alienação mental (que é uma das hipóteses legais de isenção do imposto de renda), e não consta dos autos nenhum laudo médico, ainda que particular, que ateste a alienação mental, sendo inviável, portanto, a concessão do benefício. 3.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 20.***.***/9095-40, Acórdão n.º 581247, rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 18/04/2012).
Tendo em vista que a vexata quaestio do caso paradigma guarda estreitíssima semelhança com a causa de pedir exposta na inicial, é possível concluir que a razão de decidir que orientou o TJDFT naquele caso é aplicável ao presente feito (ao menos de maneira efêmera e provisória).
A respeito dessa temática, vale trazer a colação interessante lição dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, A ratio decidendi constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz.
Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial. É preciso perceber, contudo, que ratio decidendi não é sinônimo de fundamentação – nem, tampouco, de raciocínio judiciário.
A fundamentação – e o raciocínio judiciário que nela tem lugar – diz com o caso particular.
A ratio decidendi refere-se à unidade do direito.
Nada obstante, tanto a ratio como a fundamentação são formadas com material recolhido na justificação.
E justamente por essa razão a ratio toma em consideração as questões relevantes constantes dos casos.
A ratio é uma razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso.
A ratio decidendi envolve a análise da dimensão fático-jurídica das questões que devem ser resolvidas pelo juiz (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 7ª. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RL-1.182.) Como é cediço, o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Vale acrescentar que o Conselho da Justiça Federal editou, na I Jornada de direito processual civil (ocorrida no ano de 2017), enunciado nesse mesmo sentido: “Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.” (Enunciado n.º 59).
Nessa ordem de ideias, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua de um dos pressupostos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Na sequência, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve promover ajustes no cadastramento processual, mormente para incluir o IPREV-DF no polo passivo da demanda.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (para ambos), consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas as defesas escritas dos demandados, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as explicações colacionadas em ID 187836454, dou prosseguimento ao feito.
Pede a parte Autora a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos não desprezíveis (ID 182262009), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Inclusive, quanto ao tema, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O egrégio TJDFT vem considerando possível o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira de pessoa natural, quando os documentos constantes no processo evidenciem a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1800286, 07390026120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a ANA ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Ana Rosa Pereira da Silva no dia 18/12/2023, em face do Distrito Federal. 2.
Na espécie, é possível notar que a autora não observou as diretrizes indicadas no despacho de id. n.º 182525402, mormente o que restou consignado no parágrafo n.º 7 do referido pronunciamento judicial, tendo em vista que a requerente limitou-se a argumentar que “o fato de um indivíduo possuir alienação mental, não faz com que este automaticamente não possua capacidade para exercer os atos da vida civil” (id. n.º 184667416, p. 1-2). 3. É precisamente por esse motivo que o Juízo frisou que é “relevante que o(a) procurador(a) esclareça o nível de comprometimento que a ‘alienação mental’ indicada na exordial provoca no exercício dos atos da vida civil da demandante.” (id. n.º 182525402). 4.
Sendo assim, é possível inferir que a dúvida apontada pelo Juízo no mencionado despacho ainda remanesce, de modo a ser necessário proceder nova intimação da demandante. 5.
Por fim e a título de observação, no que se refere ao Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e que foi colacionado pela autora na petição de id. n.º 184667416, é importante dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os Acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado (3ª T., REsp 1.698.774/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 1/9/2020 – Informativo n.º 679). 6.
Ante o exposto, intime-se novamente a autora para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC. 7.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739044-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Ana Rosa Pereira da Silva no dia 18/12/2023, em face do Distrito Federal. 2.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 16h08min. 3. É o que importa relatar. 4.
A autora afirma, em diversos trechos da petição inicial, que se encontra acometida de “alienação mental”. 5.
O Código de Processo Civil prevê que “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” (art. 71); e o Código Civil, a seu turno, dispõe que compete ao tutor, munido de autorização judicial, propor ações para resguardar os interesses do menor, ou nelas assisti-lo (art. 1.748, IV); e que se aplicam à curatela as regras concernentes à tutela (art. 1.774). 6.
Além disso, é conhecida a previsão legal do CC no sentido de que “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” (art. 1.767, I). 7.
Considerando os referidos dispositivos legais, mostra-se relevante que o(a) procurador(a) esclareça o nível de comprometimento que a “alienação mental” indicada na exordial provoca no exercício dos atos da vida civil da demandante. 8.
Ex positis, emende-se a inicial no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 220 e 321 do CPC. 9.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:57
Declarada incompetência
-
18/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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