TJDFT - 0751575-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL SANTANA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 18:52
Conhecido o recurso de ISRAEL SANTANA DE SOUZA - CPF: *86.***.*06-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ISRAEL SANTANA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0751575-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISRAEL SANTANA DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça – Distribuição do ônus da prova - Alegação de falsidade de assinatura – Deferimento parcial da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar perante o Poder Judiciário a proteção aos seus direitos.
Considerando os documentos apresentados, anoto que o recorrente é empreendedor e não aufere rendimentos acima de 05 (cinco) salários mínimo, critério utilizado por esta Oitava Turma Cível.
Anoto que, diante desta realidade, por ora, a hipossuficiência se encontra comprovada.
Importa notar que, de acordo com o parâmetro objetivo adotado por esta Egrégia Oitava Turma, têm direito à gratuidade de justiça aqueles que recebem renda mensal inferior à 5 salários-mínimos, o que, atualmente, corresponde à cerca de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023 e Acórdão 1643664, 07281588620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Vislumbro, portanto, a probabilidade de provimento do recurso neste ponto.
De outra banda, o agravante se insurge contra o ônus probatório de realizar a perícia grafotécnica requerida.
Em sua manifestação de especificação de prova, a parte postulou pela realização de perícia grafotécnica, uma vez que nega a autenticidade de assinatura no referido documento.
Nos termos do art. 429, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arguir o ônus da prova no caso de preenchimento abusivo.
Ou seja, cabe ao réu comprovar que a assinatura não é sua.
Neste ponto, portanto, inexiste probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para garantir à parte agravante a gratuidade judiciária até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Ao Agravado.
Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/12/2023 20:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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