TJDFT - 0754587-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:23
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0754587-56.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON PIERRE MATTEI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON PIERRE MATTEI, representado processualmente por SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI contra ato coator imputado ao JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA, que não apreciou o pedido de autorização para venda do imóvel pertencente ao impetrante.
O pedido de liminar foi indeferido em plantão judicial pelo em.
Desembargador Cruz Macedo (ID. 54702759).
O pedido de reconsideração de ID. 54731255 também restou indeferido pelo Desembargador plantonista (Decisão de ID. 54731255).
Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a intimação do impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a sentença proferida pela autoridade imputada autorizando a venda do imóvel pretendida (Despacho de ID. 54856437).
Em resposta, o impetrante informa que desiste da ação mandamental, uma vez que o objeto do mandado de segurança foi alcançado com a sentença proferida. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência é prerrogativa da parte impetrante e pode ser realizado a qualquer tempo, não dependendo de anuência do impetrado,[1] razão pela qual se impõe a homologação do pedido de desistência da ação mandamental regularmente formulado.
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil[2].
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Tema de Repercussão Geral 530 STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
23/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0754587-56.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON PIERRE MATTEI REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA TEREZA VALDEZ MATTEI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Conforme arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para que, no prazo de 3 (três) dias, manifeste se ainda permanece o interesse no processamento da presente ação mandamental, tendo em vista que, em consulta aos autos do processo 0767791-22.2023.8.07.0016, se observa que foi proferida sentença, no dia 29 de dezembro de 2019, autorizando a venda do imóvel localizado na Rua Dona Geralda n. 58, antigo n. 47, com inscrição municipal 011.208.0250.001.425, localizado no município de Paraty/RJ.
Após, conforme o caso, retornem os autos conclusos para o recebimento da inicial e análise do pedido de liminar.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/01/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
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28/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/12/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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22/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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21/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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