TJDFT - 0743525-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SABRINA HAGE MENDES CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
INSTAGRAM.
DEMONSTRAÇÃO DE INVASÃO DE PERFIL POR TERCEIRO.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Em virtude da relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.
A Lei n. 12.965/2014, denominada como Marco Civil da Internet, “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” e imputa responsabilidade aos operadores de plataformas de internet, mesmo que a proprietária tenha sua sede em outro país, tendo como princípios norteadores a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal e proteção da privacidade. 3.
No caso concreto, observado que a agravante comprovou de forma satisfatória ser titular do perfil indicado nos autos e que realizou inúmeras tentativas de retomar o seu perfil, que vem sendo utilizado de maneira fraudulenta, deve ser determinado à plataforma Instagram que providencie a imediata restauração da conta à agravante, uma vez que possui todo o aparato técnico e meios para tanto. 3.1.
Simples elucubrações sobre potencialidades técnicas e singulares dos serviços prestados pela plataforma Instagram não são hábeis para justificar eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de restituição da conta à agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/12/2023 17:39
Conhecido o recurso de SABRINA HAGE CUNHA MACIEL MONTEIRO registrado(a) civilmente como SABRINA HAGE MENDES CUNHA - CPF: *03.***.*00-86 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SABRINA HAGE MENDES CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/10/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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