TJDFT - 0754937-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO CURCINO VASCONCELOS DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de URACILA ZORAIDE DA SILVA MARINHO DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
CRUZ MACEDO (Em regime de plantão judicial) Número do processo: 0754937-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: URACILA ZORAIDE DA SILVA MARINHO DE MORAIS, FABIO CURCINO VASCONCELOS DE MORAIS REQUERIDO: MARCELO CARLOS DA SILVA TELLES D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência, formulado por URACILA ZORAIDE DA SILVA MARINHO DE MORAIS e FABIO CURCINO VASCONCELOS DE MORAIS, contra decisões monocráticas proferidas pelo i.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, que, no bojo do agravo de instrumento e do agravo interno n. 0748509-46.2023.8.07.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos, mantendo hígida e produzindo efeitos a decisão de 1º grau, que determinou a desocupação do imóvel, no qual os ora requerentes residem.
Narram os peticionantes que não foram regularmente intimados para purgar a mora e nem da realização do leilão.
Acrescentam que "em 21 de junho de 2023 os peticionantes propuseram ação cautelar com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, para compelir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a abster-se da realização da Concorrência Pública para a venda do aludido imóvel" e que nessa ação, ainda em trâmite, foi determinada a "suspensão do leilão até a realização da audiência de conciliação".
Nesse sentido, afirmam que o requerido não agiu em boa-fé ao adquirir o imóvel, uma vez que foi cientificado acerca da ação proposta contra a CEF.
Defendem que ambos os magistrados de 1º e 2º graus foram levados a erro quanto às premissas fáticas, situação que ocasionou o proferimento de decisões que afrontam diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nesses termos, requerem: Por tais razões, REQUEREM seja deferida a presente Tutela Provisória de Urgência para que, nos termos do artigo 1.029, §5º, do CPC, seja concedido efeito suspensivo, para SUSPENDER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCELO CARLOS DA SILVA TELLES, Processo 0705311-23.2023.8.07.0011, em tramite no Juízo da Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, até o julgamento definitivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO e do PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR “TUTELA ANTE CAUSAM” contra: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, Processo n. 1060453-55.2023.4.01.3400, em tramite perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal, como medida acautelatória idônea necessária para a efetivação da tutela, assim como para assegurar o objeto da AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com o propósito de recuperar a propriedade do imóvel ora disputado.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o dispositivo processual invocado pelos requerentes, qual seja, o art. 1.029, §5º, do CPC1, é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que não há sequer notícia nos autos acerca de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, logo, inviável a concessão de efeito suspensivo ao requerimento, sob esse fundamento.
Além disso, como narrado, já houve apreciação do requerimento de atribuição de efeitos suspensivos à decisão de 1º grau, no bojo do agravo de instrumento e de agravo interno, por Desembargador deste e.
Tribunal, sendo certo que não há autorização legal para que tal decisão seja revista, por qualquer de seus pares, ainda que sob o pretexto de requerimento de tutela provisória.
De toda sorte, é expressamente vedada a revisão de tal decisão no âmbito do plantão judicial do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, por força do art. 3°, § 2º do Ato Regimental n° 2, de 13 de junho de 2017.
Por fim, conforme dispõe o art. 299 do CPC: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." Logo, nota-se equívoco quanto ao endereçamento do requerimento a este órgão jurisdicional, tendo em vista que os pedidos de tutela provisória devem ser dirigidos ao juiz competente para apreciar o pedido principal.
Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao presente requerimento, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 87, inciso IX, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 27 de dezembro de 2023.
Desembargador CRUZ MACEDO Em Plantão Judicial -
08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
27/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
27/12/2023 22:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/12/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742404-53.2023.8.07.0000
Sinomar Tottoli
Sinomar Tottoli
Advogado: Murilo Mendes Dias Szervinsk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:59
Processo nº 0735745-28.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Inacio Claro Lopes Filho
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:03
Processo nº 0754587-56.2023.8.07.0000
Nelson Pierre Mattei
5ª Vara de Familia de Brasilia
Advogado: Pedro Joao Valdez Mattei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:20
Processo nº 0743525-19.2023.8.07.0000
Sabrina Hage Mendes Cunha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 22:51
Processo nº 0751415-09.2023.8.07.0000
Suelene Farias Doca
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Kleber Venancio de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:42