TJDFT - 0700164-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700164-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA AGRAVADO: HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que deferiu liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de desocupação compulsória (autos nº 0743418-69.2023.8.07.0001, ID nº 180281957). 2.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 3.
Após, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700164-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA AGRAVADO: HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que deferiu liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de desocupação compulsória (autos nº 0743418-69.2023.8.07.0001, ID nº 180281957). 2.
A decisão proferida pelo Plantão Judicial da 2ª Instância suspendeu a ordem de despejo, conforme se verifica no ID nº 54767892. 3.
O agravado alega, em síntese, que os requisitos autorizadores da liminar na ação de despejo foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual a decisão que determinou a desocupação do imóvel deve ser mantida, sob pena de suportar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Destaca que o agravante não paga o aluguel acordado, no valor de R$ 18.000,00, desde dezembro de 2022.
Relata que os pagamentos parciais providenciados no período não afastam a mora e o débito total devido, somando os acessórios decorrentes do contrato de locação é de R$ 293.209,35 (ID nº 54808489). 5.
Pede a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, para que a ordem de despejo determinada pela decisão recorrida seja mantida, uma vez que preenchidos os requisitos de fato e de direito. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso). 8.
Os contratos de locação comercial recebem tratamento jurídico diferenciado em relação aos residenciais, com o intuito de viabilizar maior estabilidade e segurança aos contratantes, principalmente devido às atividades mercantis desenvolvidas no imóvel. 9.
Em regra, o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991 permite a concessão liminar da ordem de despejo na hipótese de falta de pagamento do aluguel e dos acessórios (inciso IX).
Entretanto, exige o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 10.
Na audiência realizada em 29/11/2023, o agravante, ouvido informalmente, afirmou que deixou de pagar faturas de água (CAESB) e o IPTU do imóvel.
Apesar de impugnar o valor de 10% do faturamento mensal que deveria repassar ao agravado, essa previsão consta expressamente no contrato celebrado (subcláusula quinta – ID nº 175737189) e está vigente. 11.
O agravado prestou caução idônea exigida no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991 e a decisão ponderou sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a desocupação liminar do imóvel, diante do reconhecimento, ainda que parcial, do inadimplemento tanto do valor do aluguel quanto dos demais acessórios da locação. 12.
Diante da demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados, da comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento e da caução prestada pelo locador, ora agravado, a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de desocupação compulsória, está em consonância com o contexto fático-jurídico dos autos. 13.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (CPC, art. 995, parágrafo único). 14.
Como consequência, em exercício do Juízo de retratação, reconsidero a decisão de ID nº 54767892 proferida pelo Plantão Judicial da 2ª Instância para manter a ordem de desocupação do imóvel, pelas razões de fato e de direito apresentadas na origem, integrada pela decisão de ID nº 180281957.
DISPOSITIVO 15.
Reconsidero a decisão de ID nº 54767892 e indefiro o efeito suspensivo para manter a ordem de desocupação do imóvel, nos termos da decisão recorrida (ID nº 179984497, págs. 1-4 dos autos de origem), conforme CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I. 16.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 17.
Comunique-se à 18ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão para ser cumprida a ordem de despejo agravada, findo o prazo fixado.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 19.
Exclua-se o segredo de justiça, pois não é o caso de aplicação do art. 189 do CPC. 20.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700164-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA AGRAVADO: HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA DESPACHO 1.
Nada a prover quanto à petição de ID nº 54836384 apresentada pelo agravante, pois o juízo de retratação já foi exercido, consoante decisão de ID nº 54810377 que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e manteve a ordem de desocupação do imóvel objeto da controvérsia. 2.
Todos os esforços para uma solução amigável foram tomados na origem, com audiência de conciliação realizada em 29/11/2023, conforme ata constante dos autos (ID 54758644).
Transcrevo excerto da ata: "A parte requerida, ouvida informalmente, afirmou que se encontra inadimplente em relação a débitos de CAESB e ITPU, bem como impugna o valor cobrado a título de 10% do faturamento, sob o fundamento de que o valor somente seria devido na hipótese do exercício de outras atividades que não sejam aquelas realizadas pelo hospital veterinário.
Afirma ainda que realizou o pagamento de aluguéis, contudo, não apresenta qualquer comprovação dos pagamentos realizados." 3.
O agravante esperou o transcurso dos trinta dias fixados pela decisão constante do mesmo ID.
No último dia do prazo, 6/1/2024, ingressou com este agravo, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento. 4.
Cumpra-se a íntegra da decisão agravada, que já foi mantida por este Relator. 5.
Oficie-se ao Juízo de Origem, com urgência.
Brasília, DF, 10 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
10/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 00:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/01/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/01/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
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05/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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05/01/2024 20:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/01/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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