TJDFT - 0752145-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0752145-20.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ AGRAVADO: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DANTAS DE MARIZ contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, em sede do cumprimento de sentença n. 0708693-88.2022.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por MARIA ANGÉLICA MOULIN COSTA RODRIGUES (ID 180152432) homologou os cálculos da contadoria e indeferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recusais (ID 54220247) a agravante alega, tão somente, que os cálculos foram incorretamente elaborados pela contadoria judicial, com excesso, e que a sua homologação ensejaria o enriquecimento sem causa da exequente.
Consoante item 43 de suas razões de recorrer (ID 54220247, págs. 16/17), indica a quantia que entende ser devida a título de aluguel, IPTU, multa contratual e de honorários.
Registra, no ponto, que não deve ser incluída a atualização monetária, bem como que a multa deverá incidir apenas sobre a base de cálculo integrada pelos valores devidos, e não sobre o valor do imóvel.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para, reformando-se a r. decisão atacada, reconhecer o excesso do valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Sem preparo, uma vez que a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do despacho de ID 54312309, esta Relatoria determinou a apresentação de documentação apta a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Em resposta, a agravante apresentou os comprovantes de recolhimento de preparo sob os IDs 54591928 e 54591929.
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 54829240, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao fundamento da ausência da probabilidade do provimento do recurso.
Na oportunidade, restou consignado que a contadoria se orientou, sem equívocos, pelo v.
Acórdão da Eg. 8ª Turma Cível, desta Relatoria, Apelação Cível n. 0708693-88.2022.8.07.0001, acórdão n. 1.725.088.
Em sede de contrarrazões (ID 55031402), a agravada alega que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão em conformidade com os parâmetros contratuais, legais e processuais.
Ao final, postula a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Após a inclusão do processo na pauta da 1ª Sessão Extraordinária Virtual - 8TCV (período 05/04 a 19/04), o Juízo de origem enviou o ofício de ID 56856379, para comunicar a prolação de sentença no processo originário (ID 56861367). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao processo originário, verifica-se que fora proferida sentença (ID 188880082), no dia 06/03/2024, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau resolveu a execução, em face do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, tem-se que a prolação de sentença no processo no qual foi exarada a decisão objeto do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão agravada, a fim de que fosse reconhecido o excesso do valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Acerca da perda superveniente do interesse recursal, em razão da prolação de sentença, trago à colação precedentes desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA PROFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668898, 07251200320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 932, III do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Inexistindo efeito suspensivo concedido no bojo do agravo de instrumento a superveniência de sentença acarreta a indiscutível perda do objeto do recurso. 3.
Embargos de declaração prejudicados.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1650586, 07228065020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. À luz dos ditames elencados no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento interposto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, torna prejudicado aquele recurso. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1437510, 07031267920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência da sentença proferida nos autos principais importa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
No caso dos autos, diante da prolação de sentença que extinguiu o feito pela satisfação integral do débito, a agravante foi intimada acerca da manutenção do interesse no agravo de instrumento, quedando-se inerte.
Nesse contexto, incabível o processamento e julgamento do agravo de instrumento. 3.
A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, não é decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno.
A natureza de multa, é de viés sancionatório, denotando que sua incidência somente encontra respaldo quando consubstanciado que o agravo interno fora manejado com intuito procrastinatório ou abusivo no direito de recorrer, o que não se aplica no caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1434978, 07121157420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Portanto, o provimento jurisdicional extintivo do processo de origem, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que restou prejudicado, em face da sentença proferida no processo de origem.
Considerando que o processo se encontra pautado para a 1ª Sessão Extraordinária Virtual - 8TCV (período 05/04 a 19/04), providencie a Secretaria da 8ª Turma Cível a exclusão dos presentes autos da respectiva pauta.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 às 18:18:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/03/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0752145-20.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ AGRAVADO: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DANTAS DE MARIZ contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, em sede do cumprimento de sentença n. 0708693-88.2022.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por MARIA ANGÉLICA MOULIN COSTA RODRIGUES (ID. 180152432) homologou os cálculos da contadoria e indeferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recusais (ID. 54220247) a agravante alega, tão somente, que os cálculos foram incorretamente elaborados pela contadoria judicial, com excesso, e que a sua homologação ensejaria o enriquecimento sem causa da exequente.
Consoante item 43 de suas razões de recorrer (ID. 54220247), indica a quantia que entende ser devida a título de aluguel, IPTU, multa contratual e de honorários.
Registra, no ponto, que não deve ser incluída a atualização monetária, bem como que a multa deverá incidir apenas sobre base de cálculo integrada pelos valores devidos, e não sobre o valor do imóvel.
Com esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para, reformando-se a r. decisão atacada, reconhecer o excesso do valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Sem preparo, uma vez que a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do despacho de ID. 54312309, esta Relatoria determinou a apresentação de documentação apta a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Em resposta, a agravante apresentou os comprovantes de recolhimento de preparo, consoante ID. 54591928 e 54591929. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais.
O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo.
Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc.
Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se em verificar, neste momento processual, a possibilidade de, ao fundamento do excesso de execução, suspender a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
A análise dos autos originários, notadamente das manifestações judiciais que seguiram após a juntada do acórdão (ID. 166914473) que encerrou a fase de conhecimento e estabeleceu a premissa vinculante para a apuração do valor devido, são suficientes para concluir que a contadoria judicial (ID. 176298902) apresentou memória de cálculos compatível com o v. acórdão transitado em julgado.
Conjuntamente, o cotejo da impugnação oferecida pela executada na origem (ID. 177844966) com as razões de recorrer do presente agravo de instrumento (ID. 54220247) permitem o reconhecimento de que a recorrente pretende infirmar a apuração contábil sem contestá-la em específico, apenas alegando genericamente que as premissas utilizadas estariam equivocadas.
Para tanto, e a título exemplificativo, alega que não é devida correção monetária e que a base de cálculo da multa não deveria ser o valor do imóvel pactuado.
Contudo, a simples análise do v.
Acórdão desta eg. 8ª Turma Cível permite concluir que as questões foram especificamente analisadas e receberam solução que – diversamente do alegado pela agravante -, amoldam-se integralmente aos parâmetros observados pelo Juízo a quo e pela i.
Contadoria Judicial, vejamos: Portanto, apesar da mora inicial da autora Maria Angélica não ser objeto de apreciação nestes autos, é vedado à autora beneficiar-se de comportamento contraditório e da própria torpeza em retardar a constituição da ré em mora, conduta proibida pelo ordenamento jurídico, em violação à boa fé objetiva. É adequado, portanto, considerar como termo da mora o dia 24/03/2022, data de citação da parte demandada nestes autos.
Portanto, não merece respaldo a pretensão recursal da autora.
DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o disposto nos artigos 394 a 395 do Código Civil2, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa.
No que concerne aos lucros cessantes, colaciona-se o pertinente escólio doutrinário: Acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto.3 O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que " descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador" (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.319.473/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/12/2013).
Acrescente-se que, de acordo com o artigo 402 do Código Civil4, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Portanto, o atraso na transferência do imóvel pela ré, gera presunção de dano (lucros cessantes), uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria.
Ademais, este atraso também é capaz de gerar prejuízos materiais decorrentes da própria conservação e uso do bem como a condenação ao pagamento de multa prevista contratualmente.
Na hipótese dos autos, considerando que a autora esteve privada do uso e fruição do bem desde a constituição em mora (citação em 24/03/2022), até a efetiva desocupação do imóvel, em 07/04/2022, é devida a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes durante este período.
Constatado que não houve impugnação quanto ao valor de locação atribuído ao imóvel CCSW 4 (R$ 1.400,00), este deve ser o valor adotado para apuração do quantum devido à título de lucros cessantes, considerado o período de 24/03/2022 a 07/04/2022.
No que concerne ao IPTU/TLP, a Cláusula 5.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 47281076) assim dispôs: 5.2 Todas as despesas relativas aos imóveis (SQS 105) e (CCSW 04), objetos deste contrato, como IPTU/TLP, água, luz, taxa condominial e taxa extra correrão por conta do VENDEDORA/COMPRADORA até a data da entrega das chaves, após o que, passarão a ser devidas pela COMPRADORA/VENDEDORA.
Os documentos acostados sob o ID 47281080 denotam que a autora transferiu à ré o total de R$ 3.443,72 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), suportando o pagamento de despesas condominiais e IPTU/TLP do imóvel, sendo devido, portanto, o seu ressarcimento.
Por fim, diante do reconhecimento da mora, também resta devido o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel (R$ 240.000,00), além de juros moratórios de 0,5% e correção monetária, por força de expressa disposição contratual (Cláusula 4.3 – ID 47281076).
Portanto, no que concerne aos danos materiais (lucros cessantes, ressarcimento de despesas do bem e pagamento de multa contratual), igualmente não merece reparo a r. sentença.
Nesse sentido, em que pese o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ser inerente ao cumprimento de sentença, a análise do requisito da probabilidade do provimento do recurso é suficiente para ensejar o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. 1 ASSIS, Araken de Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Manual de Direito Processual Civil.10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024 às 18:24:51.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/12/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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