TJDFT - 0717454-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SIDENEIA ALVES TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APTOS A SALDAR A TOTALIDADE DA DÍVIDA.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA MENSAL DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO INSS.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada capazes de saldar a totalidade da dívida, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, no curso do qual não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar bens capazes de assegurar o adimplemento total da obrigação será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com o cumprimento de sentença regularmente instaurado a ela prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos recebidos para atender a dívida mesmo não alimentar. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/12/2023 17:06
Conhecido o recurso de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 17:06
Conhecido o recurso de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SIDENEIA ALVES TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/05/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/05/2023 15:27
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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