TJDFT - 0753303-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de SADIR EDU SALVINSKI FILHO - CPF: *48.***.*15-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2024 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753303-13.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SADIR EDU SALVINSKI FILHO AGRAVADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SADIR EDU SALVINSKI FILHO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em sede da execução iniciada em seu desfavor por KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL n. 0740277-13.2021.8.07.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia desconstituir o título executivo pela falta de duas assinaturas e, subsidiariamente impugnou o termo inicial para a contagem da mora.
Insta observar que, após o recebimento do presente recurso, ainda no curso para a apresentação das contrarrazões, o procurador da parte agravante protocolou petição renunciando ao mandato (ID 55133565), ao tempo em que colacionou o comprovante de notificação de renúncia ao mandante, conforme ID. 55133572.
Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, (v)erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Por essa razão, intime-se pessoalmente SADIR EDU SALVINSKI FILHO, ora agravante, a fim de regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie a Secretaria da 8ª Turma Cível o descadastramento dos 3 (três) advogados no sistema do PJe (ID. 55133565).
Em seguida, após o decurso do prazo para a regularização da representação, bem como o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, retornem os autos conclusos para o regular processamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 às 19:49:42.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/01/2024 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753303-13.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SADIR EDU SALVINSKI FILHO AGRAVADO: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SADIR EDU SALVINSKI FILHO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em sede da execução iniciada em seu desfavor por KREDIT FACTORING SOCIEDADADE DE FOMENTO MERCANTIL n. 0740277-13.2021.8.07.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia desconstituir o título executivo pela falta de duas assinaturas e, subsidiariamente impugnou o termo inicial para a contagem da mora.
Em suas razões recursais (ID. 54456640), o recorrente alega que a existência de assinatura por via eletrônica - assinatura digital por meio de criptografia assimétrica -, não permite interpretação no sentido de que o título executivo ganhou contornos menos exigentes, distintos daqueles estabelecidos pelo artigo 784, III do CPC.
Em síntese, assevera que o caráter eletrônico da assinatura não modifica a exigência legal para que existam assinaturas de duas testemunhas.
Arremata, nesse sentido, que não há título executivo.
Em complemento, aduz que a Lei 14.620/2023 em nada altera o raciocínio supracitado, uma vez que a pretensão executiva já fora deduzida antes da mencionada lei entrar em vigor, não sendo possível a norma processual retroagir em desrespeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC, artigo 14, caput).
Em caráter subsidiário, o recorrente afirma que a única testemunha signatária do documento é diretamente interessada no negócio pactuado, uma vez que ocupada cargo de confiança na empresa agravada durante a pactuação do negócio objeto da execução, de forma que a sua assinatura como testemunha afasta a qualidade do título executivo.
Admite, contudo, que o débito pode ser discutido por outras vias processuais permitidas.
Por fim, caso vencidas as teses recursais mencionadas, o agravante postula a adequação do termo inicial dos acessórios da dívida, para que passem a incidir a partir de sua citação (29/03/2022), ao fundamento de que existe norma específica para regulamentar a mora nos contratos de fiança, consoante artigo 822 do Código Civil.
Com esses argumentos, pleiteia a reforma da r. decisão agravada para que seja desconstituído o título executivo ou, subsidiariamente, seja modificado o termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária.
Preparo regular (ID. 54457115). É o relatório.
Verifico que o agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024 às 07:54:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:13
Outras Decisões
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/12/2023 06:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/12/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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