TJDFT - 0713924-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713924-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELLA VIEIRA DE QUEIROZ D E C I S Ã O Vistos, etc.
Sentença proferida em 12/07/2023, disponibilizada em 13/07/2023 e publicada em 14/07/2023, conforme certidão de ID-165324773.
Em 21/07/2023 a parte autora apresentou os embargos tempestivamente. em 23/07/2023 o juiz sentenciante do NUPMETAS proferiu a decisão deID-166226097 negando seguimento aos embargos.
Em 26/07/2023 a referida decisão foi disponibilizada no PJE sendo efetivamente publicada em 27/07/2023, tendo a autora, a partir de então, o prazo de 10 dias para apresentar recurso.
Note-se, de fato em 11/08/2023 o prazo para opor recurso transcorreu e a sentença restou transitada em jugado.
A alegação do advogado peticionante, de que somente registrou ciência da decisão em 14/08/2023 não é suficiente para retroceder o prazo processual, o qual, diga-se de passagem é uma previsão legal e de total responsabilidade de seu computo pelo peticionante.
As informações indicadas no sistema não podem ser utilizadas como único parâmetro para a contagem de prazos, os quais, repise-se são dispostos por lei e não pelo sistema.
Assim, reconheço que a sentença de ID- 165088809 transitou em julgado, conforme certificado nos autos e nada tenho a prover em relação ao pedido de ID-169011656.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:38
Indeferido o pedido de STELLA VIEIRA DE QUEIROZ - CPF: *14.***.*59-95 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de STELLA VIEIRA DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713924-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELLA VIEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração.
Quanto ao teor do recurso - comprovação nos autos de negativação junto ao SPC - observo que reflete inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que deve desafiar, portante, recurso próprio à instância superior.
Assim, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE, todavia, provimento.
Juiz de Direito -
25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 23:01
Outras decisões
-
21/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713924-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELLA VIEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que STELLA VIEIRA DE QUEIROZ move em face de HOSPITAL SANTA HELENA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora pleiteia condenação da ré em reparação por danos morais, advindos de negativação indevida.
Em resposta, a ré refuta as alegações iniciais.
Pois bem.
Embora a requerida tenha reconhecido que o débito relacionado ao parto da autora junto às suas dependências tenha sido, de fato, quitado por seu plano de saúde, não restou comprovada documentalmente nos autos a restrição creditícia alegada na inicial.
Nesse sentido, faço menção a pesquisas direcionadas ao SPC e SERASAJUD, que não apontam a negativação em discussão.
Desse modo, entendo ausente qualquer dever indenizatório por parte da requerida, uma vez não comprovado que o débito, apesar de constar como aberto junto aos sistemas da ré, tenha causado à requerente qualquer prejuízo concreto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de STELLA VIEIRA DE QUEIROZ em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/04/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:29
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/12/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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01/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:59
Outras decisões
-
25/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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