TJDFT - 0708980-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-34 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708980-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se, a autora, sobre a extinção do feito pelo pagamento/cumprimento da obrigação.
Esclareço, por oportuno, que o silêncio será entendido como concordância com a extinção pelo pagamento/cumprimento da obrigação. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-34 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/09/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:19
Outras decisões
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19/07/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA em 19/07/2023 06:00.
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14/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708980-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA GIZELDA BENEVIDES DA SILVA contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que foram solicitados 3 (três) cartões de crédito em seu nome junto à instituição ré.
Afirma que não solicitou os cartões de crédito e que a contratação foi fraudulenta.
Informa que a ré vem realizando cobranças referentes aos cartões e que em razão do não pagamento, foi bloqueado seu único cartão pessoal.
Requer "a Tutela Antecipada, com fulcro no art. 84, § 3º do CDC, determinando a V.
Exa. que seja a Ré instada a PARALISAR AS COBRANÇAS EM FACE DA AUTORA DOS CARTÕES DE FINAL 7056 no valor de R$ 235,18 para o dia 11/7/2023 e R$ 235,18 para o dia 11/08/2023, 7049 no valor de R$ 559,74, pois não os contratou, desconhece suas procedências e teme por novo bloqueio do cartão da demandada que utiliza de final 3015, bem como a proibição de inserção de seu nome junto aos cadastros dos maus pagadores com relação às referidas SUPOSTAS dívidas, sob pena de fixação de multa diária.".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, reputo que as alegações constantes da inicial não imprimem a urgência necessária ao deferimento do provimento antecipatório pleiteado, destacando-se, no ponto, que a análise do referido requisito no âmbito dos juizados especiais cíveis deve ser realizada com ainda mais prudência e parcimônia, considerando tratar-se de rito sujeito a regramentos e princípios específicos.
Com efeito, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera o referido princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, reduz sensivelmente a possibilidade da autocomposição entre as partes.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que, de excepcional, se torna cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, ao fim e ao cabo, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou da Lei nº 9.099/95 cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada à solução da lide, levando em consideração, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação de tutela desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as Varas Cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não se constata a referida excepcionalidade, devendo a ação seguir o seu rito normal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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