TJDFT - 0707417-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707417-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária do veículo Chevrolet Sonic; que no dia 27/04/2023, estava a caminho da faculdade na BR020, passando o viaduto que está em construção em Sobradinho-DF; que seguia a faixa da esquerda, momento em que o réu, que estava na faixa da direita, deu seta e entrou na faixa da esquerda, sem observar que ali se encontrava o seu veículo; que buzinou, freando e tentando jogar o veículo para a lateral, contudo, não obteve êxito em evitar a colisão; que sei veículo sofreu avaria na parte frontal dianteira.
Requer, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.969,95.
A parte ré, em defesa, alega que a parte autora não comprovou suas alegações; que a única foto acostada de seu veículo pode ter ocorrido por colisão em mureta ou pilastra de estacionamento ou ocasionado por qualquer outro veículo; que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito; que a narrativa da parte autora é contraditória e padece de credibilidade, pois a alegada carreta é gigantesca, com mais de 18 metros de cumprimento, sendo improvável que trafegasse na faixa esquerda, em especial porque estava carregada de mercadoria.
Requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos e demais provas colacionadas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
A parte autora se limitou a juntar boletim de ocorrência, que sequer possui sua versão dos fatos ou depoimento de eventuais testemunhas.
Outrossim, em audiência de conciliação, a parte autora não pugnou pela produção de prova oral, saindo ciente de que o feito seria julgado de forma antecipada com base nos documentos colacionados.
A simples juntada de foto do seu veículo, sem qualquer contexto com o suposto sinistro alegado, não é capaz de concluir pela ocorrência dos fatos, na forma narrada na exordial, posto que o defeito no para-choque poderia ter ocorrido por colisão em qualquer outro veículo, ou até mesmo decorrente de manobra própria da parte autora.
Deste modo, depreende-se que a parte autora não logrou acostar provas do fato constitutivo do direito alegado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, uma vez que não trouxe aos autos provas contundentes da culpa imputada à parte adversa no acidente de trânsito descrito na inicial.
Convém salientar que em audiência de conciliação as partes não pugnaram por produção de prova oral.
Desse modo, ausente nos autos provas dos fatos alegados pela parte autora, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, extingo os processos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2023 12:18
Decorrido prazo de LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-39 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/08/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707417-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/08/2023, ÀS 17H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/08/2023 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria -
21/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-39 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707417-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de ID 164677004 , determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: LETICIA GAIATO DE OLIVEIRA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 14:12:42.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
10/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/07/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/06/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765817-81.2022.8.07.0016
Diego Rolim dos Santos
Lojas Renner S.A.
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:11
Processo nº 0705428-24.2022.8.07.0019
Takito, Tivelli, Reimberg - Sociedade De...
Jose Carlos de Jesus Silva
Advogado: Luciana Takito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:35
Processo nº 0708980-02.2023.8.07.0006
Maria Gizelda Benevides da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:46
Processo nº 0705797-23.2023.8.07.0006
Claudio da Cunha e Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denise da Silva e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:18
Processo nº 0713924-87.2022.8.07.0004
Stella Vieira de Queiroz
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 18:49