TJDFT - 0716430-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:38
Outras decisões
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716430-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte o comprovante contendo a informação de quem pagou o depósito.
O prazo é de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:01
Outras decisões
-
22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716430-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA MARCELO ALVES DE BRITO ajuíza ação contra BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 188926048.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Em tempo, a parte requer alvará para levantamento de valores.
Certifique-se a secretaria do titular depositante dos IDs 182686341/182736411/182736412, libere-se o valor ao depositante.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:57
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716430-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
A decisão de ID 186662496 apontou objetivamente o que a parte deveria provar, mas nada complementar foi jungido.
Isto é, não há elementos o suficiente para que a benesse seja concedida.
Salienta-se que as custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do país.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO ALVES DE BRITO - CPF: *15.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716430-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda há dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada.
A parte afere salário bruto de aproximadamente R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Sem embargo, assumiu parcela no valor de aproximadamente R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte elementos outros capazes de comprovar sua condição de vulnerabilidade, cônscia de que o benefício é guardado apenas àqueles juridicamente pobres.
Autorizo o recolhimento das custas no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716430-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte interessada apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Outras decisões
-
30/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700163-12.2024.8.07.0006
Luiz Claudio Barros de Oliveira
Wanessa Azevedo de Andrade
Advogado: Gustavo de Berredo Guimaraes Fernandes S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:25
Processo nº 0717532-05.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Manasses Jose da Silva
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 22:01
Processo nº 0700634-46.2024.8.07.0000
Helio Lopes dos Santos
Juiza de Direito da 5ª Vara de Entorpece...
Advogado: Helio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 20:15
Processo nº 0713325-11.2023.8.07.0006
Idael Barbosa de Sousa
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 19:19
Processo nº 0700021-26.2024.8.07.0000
Wiliam Peres Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Claudia Rocha Caciquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:51