TJDFT - 0717532-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/02/2025 13:28
Juntada de comunicação
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17/02/2025 20:21
Juntada de comunicação
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17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 21:33
Juntada de comunicação
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14/02/2025 21:31
Juntada de comunicação
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14/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:10
Juntada de comunicação
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14/02/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:20
Juntada de carta de guia
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11/02/2025 18:05
Expedição de Carta.
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10/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717532-05.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MANASSÉS JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
NEGADA.
FLAGRANTE DELITO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
AFASTADA.
PENA READEQUADA. 1.
A inviolabilidade domiciliar, conquanto de envergadura constitucional, não se reveste de garantia absoluta, eis que, segundo o próprio texto normativo (art. 5º, inc.
XI, da CF), pode ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito, conforme se revela o caso dos autos.1.1.
Havendo indícios da existência do crime flagrancial aptos a revelarem a presença de fundadas razões para a realização da diligência, dispensa-se a prévia autorização do morador ou a expedição de mandado judicial autorizando a busca domiciliar. 2.
A busca ocorreu a partir da verificação de elementos objetivos e de fundadas razões, anteriores à diligência, oriundas de denúncias anônimas, campana policial e depoimento de usuário, o que indicou, de forma concreta, a ocorrência do crime no local. 3.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções.
Precedentes. 4.
In casu, a narrativa das testemunhas policiais, além de uníssonas, está respaldada nos demais elementos probatórios dos autos, merecendo, portanto, credibilidade. 5.
Os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, a vasta prova documental anexada aos autos, os apetrechos típicos da traficância encontrados na residência do acusado e o depoimento extrajudicial do usuário demonstram que o réu se dedicava à difusão ilícita de entorpecentes. 6.
O art. 155 do CPP veda condenações fundamentadas exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não impede que o juiz considere elementos provenientes do inquérito policial, mas determina que tais elementos sejam corroborados por provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Quando o agente pratica mais de um dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, no mesmo contexto fático (vender e ter em depósito), a conduta perpetrada expressa simples ação delituosa intrínseca ao próprio tipo penal incriminador, que não ultrapassa o inerente juízo de censurabilidade, o que obsta o recrudescimento da pena-base a título de culpabilidade. 8.
O desvalor da culpabilidade pela prática de dois núcleos do tipo incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 não se mostra idôneo, porquanto a exasperação da pena com esse fundamento resultaria em dupla punição pelo mesmo fato. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, afirmando que a entrada dos policiais em sua residência foi ilegal, porquanto baseada em denúncia anônima, bem como realizada sem autorização do insurgente e sem mandado judicial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da legalidade da entrada de policiais no interior de domicílio quando há fundadas razões de ocorrência de prática de crime no local, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP” (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0717532-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MANASSES JOSE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Considerando o interesse da parte ré em apelar manifestado na origem (ID 54910010), bem como o decurso de prazo in albis para a apresentação das razões do apelo nos autos, conforme certidão de ID. 55407281, concedo novo prazo para a parte Apelante (MANASSES JOSÉ DA SILVA) apresentar as razões do recurso de apelação, nos termos do art. 265 e 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Em transcorrendo o prazo sem manifestação do apelante, promova a Secretaria a intimação do pessoal do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado ou informe nos autos se pretende ser defendido pela Defensoria Pública.
Em havendo apresentação das razões de apelação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, vistas dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Em não havendo atendimento das determinações judiciais, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0717532-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MANASSES JOSE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MANASSÉS JOSÉ DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 54910010), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
12/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 20:38
Juntada de Certidão
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15/10/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/09/2023 18:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/09/2023 18:18
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 18:16
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 23:20
Juntada de Certidão
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03/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 18:02
Juntada de comunicações
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10/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/05/2023 23:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2023 00:50
Publicado Ata em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:16
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/02/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/08/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:32
Expedição de Ofício.
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02/06/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 07:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2022 18:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/05/2022 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 11:21
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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19/05/2022 11:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/05/2022 11:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/05/2022 11:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 06:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2022 19:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2022 11:13
Juntada de laudo
-
18/05/2022 03:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/05/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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