TJDFT - 0700497-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2026 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700497-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *60.***.*39-91 Parte ré: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA - CPF/CNPJ: *98.***.*21-20 e JOÃO VICTOR DE TAL - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou em audiência nos autos o esbulho praticado pela ré, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
Decido.
Inicialmente, ante a homologação em audiência da desistência em relação ao requerido João Victor de tal (Id 213160786), promova a Secretaria a exclusão da parte dos autos.
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré, fica intimada a contar da publicação desta decisão do prazo de 15 dias para apresentar contestação, nos termos do art. art. 564 do CPC.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar que os Requeridos desocupem o imóvel no prazo de 3 dias, sob pena de desocupação forçada.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento voluntário, a parte autora deverá ser reintegrada na posse do imóvel, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Eventuais objetos de propriedade dos Requeridos deverão ser levados para o depósito público, caso não seja indicado outro endereço para remoção.
Transcorridos 10 dias sem que os interessados providenciem a retirada dos bens do depósito público, fica autorizado, desde logo, a realização de leilão para a venda.
No momento da diligência, caso se torne necessária a remoção ao depósito, o Oficial deverá intimar os Requeridos acerca do prazo de 10 dias para retirada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA Endereço: QS 421 Conjunto B, LOTE 01 E 02, APT 1309, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72325-552 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/10/2024 15:36
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/10/2024 14:30 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/10/2024 15:35
Outras decisões
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02/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700497-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de JUSTIFICAÇÃO, a ser realizada no dia 02/10/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 12:49:24.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:48
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 02/10/2024 14:30 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:30
Deferido o pedido de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *98.***.*21-20 (REU).
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11/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:09
Publicado Mandado em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700497-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de JUSTIFICAÇÃO, a ser realizada no dia 12/09/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 18:55:47.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/09/2024 14:30 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700497-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *60.***.*39-91 Parte ré: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA - CPF/CNPJ: *98.***.*21-20 e JOÃO VICTOR DE TAL - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, em que o autor objetiva ser reintegrado em imóvel cujo ágio foi alienado pela 1ª ré a Ênio Belém (em setembro/2021), que o vendeu a Waldir Honorato (em abril de 2022), o qual por fim o alienou ao requerente, em 18/07/2022 - todas as transações por cessões de direitos mediante procuração .
Afirma que a requerida tinha ciência de sua aquisição, pois estabelecia com ela contato via whatsapp acerca das parcelas de financiamento pendentes, que ainda estão em nome daquela.
Alega que vem pagando as referidas parcelas e os impostos relativos ao bem e que dele tomou posse, tendo-o alugado a terceiro no período de 23/07/2022 a 23/07/2023, momento em que retomou o imóvel e decidiu vendê-lo.
Conta que o bem ficou desocupado para que o autor pudesse levar possíveis compradores, mas que no dia 13/11/2023, foi surpreendido com a troca da fechadura, ao que o porteiro do condomínio - do qual a requerida é síndica - lhe contou que a troca foi realizada por ela, pois Ênio Belém, o 1º adquirente, não lhe pagara o pactuado e a ré decidiu retomar o apartamento.
Diz que a polícia foi chamada e que o autor descobriu que a requerida já alugara o imóvel ao 2º réu - a quem diz ter informado todo o litígio, mas que permanece residindo no local.
Assim, alegando a ocorrência de esbulho pelos réus, requer sua reintegração na posse do imóvel.
Tendo em vista o aluguel do imóvel pelo autor, há que se aferir a real posse anterior por parte deste, além de que supostamente há terceiro residindo no bem no presente momento.
Assim, a fim de se apurar a presença de todos os requisitos do art. 561 do CPC, determino a realização de audiência de justificação prévia (art. 562), intimando-se o autor a apresentar o rol de testemunhas, limitado a 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da liminar requerida.
Designe-se.
Citem-se e intimem-se os réus para que compareçam à audiência de justificação designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada.
Advirtam-se às partes de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, CPC, deverá vir comprovado de plano, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Advirtam-se ainda os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA e JOÃO VICTOR DE TAL, para cumprimento na QS 421 Conjunto B, LOTE 01 E 02, APT 1309, Samambaia Norte/DF - CEP: 72325-552.
O oficial de justiça responsável por cumprir a medida deverá a requerer a qualificação completa (nome e CPF) do(s) requerido(s) que esteja(m) no local.
Caso os réus não sejam localizados no endereço indicado, caberá ao autor informar ao Juízo o CPF de ambos, a fim de possibilitar a citação. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:05
Outras decisões
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16/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700497-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda e é proprietário de estabelecimento comercial, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
06/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:54
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO - CPF: *60.***.*39-91 (AUTOR).
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29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700497-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO REU: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, JOÃO VICTOR DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
16/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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