TJDFT - 0754547-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Constatado nos autos, inclusive por meio de relatório médico, que o tratamento de saúde do qual o paciente necessita pode ser eficazmente fornecido no estabelecimento prisional, incabível a concessão de habeas corpus ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 5.
Ordem denegada. -
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:03
Denegado o Habeas Corpus a HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS - CPF: *08.***.*32-66 (PACIENTE)
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08/02/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754547-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS IMPETRANTE: SERGIO ANTONINO FONSECA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 01/02/2024 a 08/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024 16:20:47.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754547-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS IMPETRANTE: SERGIO ANTONINO FONSECA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - DF DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por SÉRGIO ANTONINO FONSÊCA e BRUNO TRELINSKI em favor de HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (autos principais nº 0742814-11.2023.8.07.0001), em trâmite perante o Tribunal do Júri de Brasília, tendo o Juiz de Direito do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva e o Juízo de origem recebido a denúncia e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão liminar vindicada já foi apreciada e indeferida em Plantão Judicial (ID 54686362) e não há razões que justifiquem a reapreciação do decisum.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, solicitando as informações necessárias.
Com as informações, vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/12/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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