TJDFT - 0016556-59.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LIDIANE LEMES DE ARRUDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016556-59.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: LIDIANE LEMES DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA em desfavor de LIDIANE LEMES DE ARRUDA.
O processo foi suspenso em razão da ausência de bens do devedor passíveis de constrição em 26/09/2018.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição (id n. 239109615).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 921, §1º que, na hipótese de o executado não ser localizado ou não serem encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, quando terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente deve ser entendida como aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: execução. 7 ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 456).
O enunciado nº 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
O processo foi suspenso em razão da ausência de bens do devedor passíveis de constrição em 26/09/2018 e o decurso do prazo prescricional teve início no primeiro dia útil subsequente 26/09/2019 (id n. 101230790).
Considerando que do término dessa suspensão até a presente data, transcorreu mais do que o lapso prescricional aplicável à espécie, tenho por alcançado tempo suficiente para impedir a eficácia da pretensão executória.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, custas pelo executado.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - 6 -
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:04
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:11
Outras decisões
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10/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016556-59.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: LIDIANE LEMES DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:44
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 20:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016556-59.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: LIDIANE LEMES DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, dado o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, defiro inicialmente a pesquisa de modo não reiterado e, caso a consulta seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada.
Restando infrutífera a diligência, fica a credora desde já intimada a indicar outros bens penhoráveis da devedora, em 5 (cinco) dias.
Não indicados, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:08
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA - CPF: *07.***.*18-18 (REQUERENTE)
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20/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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16/06/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:34
Arquivado Provisoramente
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23/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 23:08
Recebidos os autos
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26/07/2022 23:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA BRAGA em 28/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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