TJDFT - 0703047-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KELVYN CARVALHO OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703047-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte autora quanto ao valor dos honorários periciais.
Regularmente intimado a se manifestar, o expert designado informou não ser possível a redução dos honorários inicialmente estimados.
Entretanto, analisando o objeto da perícia técnica, consistente na análise de medidor retirado da unidade consumidora, com vistas à resposta aos quesitos formulados pelas partes, entendo que a quantia proposta pelo perito, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por hora trabalhada, totalizando R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), revela-se desproporcional à complexidade e à extensão do serviço a ser realizado, sobretudo em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Dessa forma, com o devido respeito ao profissional nomeado e reconhecendo sua qualificação técnica, entendo pela necessidade de sua substituição, a fim de assegurar a regular condução do feito, sem onerar de forma excessiva as partes litigantes.
Assim sendo, revogo a nomeação do perito anteriormente designado e determino a intimação dos seguintes profissionais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem propostas de honorários, de forma sigilosa, nos autos: 1) ANDRÉ LUIS VASCONCELLOS EGLER, CPF nº *47.***.*41-53, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99297-6325; 2) KELVYN CARVALHO OLIVEIRA, CPF nº *04.***.*72-27, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99379-1602; 3) THIAGO CORREA SENA, CPF nº *30.***.*76-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 98370-8882.
Findo o prazo, baixe-se o sigilo, com vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito que apresentará melhor relação entre custo e adequação técnica à demanda.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré já efetuou o depósito relativo à sua cota-parte dos honorários periciais anteriormente fixados.
Assim, eventual diferença de valores será restituída à demandada, caso o novo orçamento seja inferior ao valor já depositado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
13/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:58
Deferido o pedido de JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA - CPF: *65.***.*47-34 (AUTOR).
-
28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:07
Outras decisões
-
15/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703047-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LELIZ SOARES DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor discute débito (R$ 72.844,66) decorrente de termo de ocorrência e inspeção pelo qual a ré teria constatado, em 12/07/2022, violação na tampa e lacre de medidor de energia em imóvel de titularidade do requerente, desde 2019.
O requerente alega que não há comprovação de que tais modificações foram realizadas por ele e questiona o fato de que não lhe foi oportunizada a efetiva participação e acompanhamento nos trabalhos de inspeção e de que a ré apenas tenha constatado as alterações após quatro anos.
Aponta que locou o imóvel em novembro de 2019, enquanto a adulteração dos itens data de abril daquele ano.
Em sua defesa, a ré alega a regularidade do procedimento realizado e diz que um preposto da empresa do autor, que funciona no imóvel, acompanhou a inspeção realizada, tendo sido cientificado de que o medidor foi substituído e o aparelho encaminhado para avaliação técnica, tendo sido convidado a acompanhar a avaliação.
Formulou reconvenção para requerer a condenação do autor ao pagamento do débito questionado nos autos.
O autor impugna a inspeção ocorrida, alegando que quem a acompanhou não era preposto ou representante legal de sua empresa.
Foram requeridas perícia e a oitiva do acompanhante da inspeção.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se.
O autor/reconvindo já contestou a reconvenção.
Dispensada a réplica, já que não foram juntados novos documentos.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade do termo de ocorrência de inspeção e a responsabilidade do autor em arcar com o débito dele advindo.
Indefiro a oitiva requerida, por ser desnecessária à solução da controvérsia - já que o imprescindível é tão somente que haja a presença de acompanhante na inspeção havida, o que ocorreu, por funcionário da empresa do autor.
Por outro lado, defiro a perícia no medidor retirado da unidade consumidora, a fim de responder aos quesitos formulados pelas partes.
O ônus relativo à prova deve ser rateado entre os demandantes, nos termos do art. 95 do CPC, já que ambos a requereram.
Nomeio para a prova o Dr.
ARTHUR CARVALHO DOS SANTOS, perito engenheiro eletricista com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline quesitos adicionais, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intimem-se as partes a adiantarem sua parte na perícia e o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
No mais, fica a ré intimada a esclarecer, em 15 (quinze) dias, se chegou a notificar o autor previamente acerca da realização da inspeção em sua unidade.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 22:37
Outras decisões
-
28/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712080-87.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Johhann Gomes Bortoletti
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 16:14
Processo nº 0703068-27.2023.8.07.0005
Aureliano Petrolino da Silva
Paulo Alberto Morais dos Santos
Advogado: Victoria Cristina Correa dos Santos de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:45
Processo nº 0774710-27.2023.8.07.0016
Felipe Soncin Bianchi
Stefanini Consultoria e Assessoria em In...
Advogado: Marcia Aida Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 22:57
Processo nº 0707526-75.2023.8.07.0009
Leo Junior Nascimento de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:55
Processo nº 0016556-59.2015.8.07.0009
Claudia Monteiro de Souza Braga
Lidiane Lemes de Arruda
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 18:05