TJDFT - 0713325-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:02
Outras decisões
-
25/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratutal proposta por IDAEL BARBOSA DE SOUSA contra BANCO SANTANDER visando a anulação de contrato de consórcio, em tese, formalizado sem a sua anuência.
O autor alega ter adquirido uma carta de crédito de consórcio já contemplada, assinando um contrato para adquirir a cota do consórcio, sendo informado de um valor de crédito de R$ 28.808,00 (vinte e oito mil e oitocentos e oito reais).
No entanto, meses depois, o autor alega ter começado a receber cobranças de uma segunda cota de consórcio que não havia contratado.
Após muita dificuldade, explica, o autor obteve a segunda via do contrato e descobriu que uma segunda cota havia sido incluída sem sua autorização, junto com um seguro financeiro.
Identifica as cartas como a de n. 000567-0869-00, como sendo a contratada, e n. 000682-2056-00.
Tais informações constam dos comprovantes de pagamento ao ID 192008770 e 192008772.
Assevera que o atendente agiu de má-fé, induzindo-o a assinar duas propostas.
A quantia correspondente ao segundo contrato, realça, não foi depositada em sua conta.
Destaca a discrepância entre os valores do boleto e do contrato, além de diferença no produto adquirido, que também difere.
Junta o contrato de compra e venda do veículo, onde se nota a aquisição do bem com a carta de crédito e uma entrada à monta de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), valores também discrepantes com a carta contratada.
Ele tem pago as parcelas de ambas as cotas, embora apenas tenha contratado uma delas.
O autor enfrentou problemas de saúde devido ao estresse causado pela situação e problemas financeiros devido aos atrasos nos pagamentos das parcelas.
Após tentativas infrutíferas de resolver o problema com o banco Santander, o autor buscou ajuda judicial para resolver a questão.
Ao fim, pretende a anulação da carta questionada (n. 000682-2056-00) e a devolução das quantias pagas, inclusive a do seguro financeiro (R$671,77 (seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foram juntadas as propostas de contratação: à carta contratada, ao ID 192008775, e à carta questionada, ao ID 192008775.
Ambas assinadas.
Contrato de aquisição do veículo consta do ID 192008776.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor.
A ré, citada, apresenta contestação.
Conta que o contrato foi celebrado originalmente com a empresa Facta Financeira, a qual foi cedida ao Banco Paulista em 19/10/2022.
Na oportunidade, afirma que foi regular a contratação de ambos os contratos.
A autora, em réplica, ratifica os pedidos exordiais. É o relato do necessário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo a apreciar as preliminares aventadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe aos autos nenhuma prova a afastar a condição de hipossuficiência do autor, a qual foi demonstrada pela documentação que instruiu a inicial.
Não há outras questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, tendo o autor sido levado a erro na contratação do consórcio 000682-2056-00.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada de documentos que entenda pertinentes.
Prazo para o réu: 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor, em contraditório.
Preclusa a decisão sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:59
Outras decisões
-
12/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Outras decisões
-
30/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por IDAEL BARBOSA DE SOUSA contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA visando a anulação de contrato, em tese, formalizado sem a sua anuência.
O autor alega ter adquirido uma carta de crédito de consórcio já contemplada, assinando um contrato para adquirir a cota do consórcio, sendo informado de um valor de crédito de R$ 28.808,00 (vinte e oito mil e oitocentos e oito reais).
No entanto, meses depois, o autor alega ter começado a receber cobranças de uma segunda cota de consórcio que não havia contratado.
Após muita dificuldade, explica, o autor obteve a segunda via do contrato e descobriu que uma segunda cota havia sido incluída sem sua autorização, junto com um seguro financeiro.
Identifica as cartas como a de n. 000567-0869-00, como sendo a contratada, e n. 000682-2056-00.
Tais informações constam dos comprovantes de pagamento ao ID 192008770 e 192008772.
Assevera que o atendente agiu de má-fé, induzindo-o a assinar duas propostas.
A quantia correspondente ao segundo contrato, realça, não foi depositada em sua conta.
Destaca a discrepância entre os valores do boleto e do contrato, além de diferença no produto adquirido, que também difere.
Junta o contrato de compra e venda do veículo, onde se nota a aquisição do bem com a carta de crédito e uma entrada à monta de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), valores também discrepantes com a carta contratada.
Ele tem pago as parcelas de ambas as cotas, embora apenas tenha contratado uma delas.
O autor enfrentou problemas de saúde devido ao estresse causado pela situação e problemas financeiros devido aos atrasos nos pagamentos das parcelas.
Após tentativas infrutíferas de resolver o problema com o banco Santander, o autor buscou ajuda judicial para resolver a questão.
Ao fim, pretende a anulação da carta questionada (n. 000682-2056-00) e a devolução das quantias pagas, inclusive a do seguro financeiro (R$671,77 (seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais a R$15.000,00 (quinze mil reais).
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
A ré, citada, apresenta contestação, oportunidade em que afirma a validade do contrato.
A autora, em réplica, ratifica os pedidos exordiais. É o relato do necessário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo a apreciar as preliminares aventadas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não trouxe aos autos nenhuma prova a afastar a condição de hipossuficiência do autor, a qual foi demonstrada pela documentação que instruiu a inicial.
Não há outras questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a contratação da carta de crédito n. 000682-2056-00, sem a sua anuência. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços, ou seja, a legalidade da contratação.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada de documentos que entenda pertinentes.
Prazo para o réu: 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor, em contraditório.
Preclusa a decisão sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Outras decisões
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 200945015).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE)dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:05:26.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/06/2024 18:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade de emenda.
A parte deverá apresentar inicial em peça substitutiva e consolidada com todos os esclarecimentos prestados e com os documentos anexados novamente, porquanto peças anteriores serão extirpadas dos autos de maneira a conservar a boa maneabilidade do processo.
Extirpe-se também o pedido relativo à seguro de proteção financeira do contrato que reputa válido, v.
Tema 972, e inclua o valor do seguro relativo ao contrato que reputa inválido no valor de danos materiais que pretende ver repetido.
Evidencie os seguintes tópicos: eventual inadimplência, minutas de contrato (válido e inválido) e comprovantes de pagamento. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Ainda há questões a serem elucidadas.
A parte alega não ter contratado uma segunda carta de consórcio, cujo documento foi assinado no mesmo dia que a carta que reputa válida.
Ato contínuo, a parte alega de tido conhecimento da segunda carta quando começou a ser cobrado por telefone.
No entanto, o documento de cobrança (ID 173967216) indica inadimplência relativo à carta que reputa válida (n. 000567-0869).
Esclareça.
Esclareça se a carta de consórcio que não foi usada na aquisição do veículo ainda permanece sem ser utilizada e se o requerente vem arcando com as parcelas. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação pela qual o autor busca o “cancelamento de carta de crédito indevida”, a repetição de valor pago, a repetição em dobro de valor pago referente a seguro não contratado e a reparação por dano moral alegadamente suportado.
O autor explica que contratou apenas uma carta de crédito com o requerido, mas que, passados alguns meses dessa contratação, começou a ser cobrado por parcelas referentes a uma segunda carta que assevera não ter contratado.
Narra que preferiu pagar a fatura como forma de não ter restrição aposta em seu nome.
Conta que teve dificuldades de acessar os documentos, fazendo-o apenas após a intervenção de advogado.
Aduz não ter adquirido seguro.
De posse da documentação, notou discrepâncias entre os valores pagos e o que constava descrito, além de veículos distintos.
Emende-se. (1) O documento de ID 173967217 (questionado) data de 21 de dezembro de 2020, tal como o de ID 173967218.
Ambos têm a assinatura do requerente.
Ambos têm seguro prestamista explícito na proposta e na minuta apartada.
Esclareça seu interesse de agir relativamente ao pedido do item g, fl. 18, da inicial em face do precedente abaixo. “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (TEMA 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. (2) A parte lança mão de numerações para referir-se aos contratos, quais sejam: 000567-0869-00, para o de ID 173967218, e 000682-2056-00, para o de ID 173967216.
Sem embargo, os documentos jungidos constituem propostas, sem que seja possível vincular a numeração ao seu conteúdo.
Esclareça.
Se o caso, junte o documento correspondente. (3) No contrato de ID 173967215 consta carta de crédito de consórcio como forma de pagamento em valor distinto do valor constante da proposta de ID 173967218.
Esclareça. (4) A soma do valor dado em entrado com o valor da carta de crédito ultrapassa o valor atribuído ao veículo no último parágrafo da fl. 4 da inicial.
Com o valor pago relativamente à documentação, a negociação custou R$33.608,98 (trinta e três mil seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos).
Esclareça. (5) A parte autora narra que “passados alguns meses, começou a receber telefonemas de cobrança”.
Disse que preferiu pagar as parcelas a questionar o débito.
Esclareça o alargado lapso temporal até que decidiu questionar a contratação, visto que este processo foi deflagrado apenas em outubro de 2023.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713325-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAEL BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O documento de ID 177774903 encontra-se ilegível.
Providencie, a parte, os documentos solicitados à decisão de ID 174803454, haja vista lhe caber esse ônus.
A insuficiência ou inelegibilidade de documentação implica o indeferimento do benefício.
Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias.
Alternativamente, franqueio o recolhimento das custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:07
Outras decisões
-
02/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706714-40.2022.8.07.0018
Jaci Gabriel Gomes
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 17:32
Processo nº 0700809-77.2024.8.07.0020
Cleuton Henrique de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vitor Mendes Amaral Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:43
Processo nº 0700163-12.2024.8.07.0006
Luiz Claudio Barros de Oliveira
Wanessa Azevedo de Andrade
Advogado: Gustavo de Berredo Guimaraes Fernandes S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:25
Processo nº 0717532-05.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Manasses Jose da Silva
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 22:01
Processo nº 0700634-46.2024.8.07.0000
Helio Lopes dos Santos
Juiza de Direito da 5ª Vara de Entorpece...
Advogado: Helio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 20:15