TJDFT - 0700634-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENOR SEVERNINI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
JUNTADA DO LAUDO POSTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ANTES DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que se as partes tiveram acesso às provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico antes da prolação da sentença condenatória e sobre elas puderam se manifestar, não há que se falar em anulação do processo. 2.
Ordem denegada. -
01/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 23:01
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:13
Denegado o Habeas Corpus a AGENOR SEVERNINI - CPF: *66.***.*30-15 (PACIENTE)
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO LOPES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AGENOR SEVERNINI em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENOR SEVERNINI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO LOPES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700634-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AGENOR SEVERNINI IMPETRANTE: HELIO LOPES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 25/01/2024 a 01/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024 13:35:42.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700634-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AGENOR SEVERNINI IMPETRANTE: HELIO LOPES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Hélio Lopes dos Santos, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 54.438, em favor de AGENOR SEVERNINI em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (ID 54864952), no processo nº 0710611-30.2022.8.07.0001, que indeferiu o pedido para que seja realizada nova Audiência de Instrução e Julgamento, após o réu ter tomado conhecimento das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico, para se manifestar se deseja ou não confessar o crime pelo qual está sendo julgado.
Em suas razões (ID 54864941), o impetrante sustenta que o paciente não tomou conhecimento de todas as provas antes da Audiência de Instrução e Julgamento realizada dois dias antes da juntada do laudo, pois, conforme já mencionado, a AIJ foi realizada no dia 27/11/2023, e o referido laudo no aparelho celular do paciente, só foi juntado aos autos, no dia 29/11/2023.
Alega violação ao direito do paciente de ter acesso a todas as provas antes da audiência de instrução, bem como que houve cerceamento de defesa, sobretudo pelo excesso de prazo para a elaboração do laudo pericial.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão impugnada.
No mérito, requer a confirmação da liminar a fim de autorizar a realização de nova audiência de instrução de julgamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que indeferiu o pedido foi assim fundamentada (ID 54864952): “(...)Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa estava ciente da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos, proferida há mais de 1 (um) ano (ID n. 122905733), e nada se manifestou quanto a necessidade de juntada do exame pericial por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório ou em violação ao art. 400 do Código de Processo Penal.
Dito isto, o pleito defensivo de ID n. 180590504 se mostra impertinente e protelatório, razão pela qual o indefiro.
Intime-se.
No mais, vista dos autos à Defesa para a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP(...)” Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/03/2002 conforme consta do auto de prisão em flagrante (ID 54864945), e denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O paciente foi solto em audiência de custódia no dia 30/03/2022 (ID 54864946).
Na audiência de instrução e julgamento, no dia 27/11/2023, o paciente foi interrogado.
Com efeito, após a audiência, na fase de diligências, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 54864948 (exame de informática), pelo qual foi analisado o aparelho celular e constam a degravação de várias conversas do paciente com terceiros no aplicativo whatsapp.
Inicialmente é importante ressaltar que a atenuante da confissão espontânea é um benefício para estimular a busca da verdade dos fatos, que deve decorrer da vontade livre do próprio agente, sem qualquer interferência externa.
Conforme consta da decisão de ID 54864952, a Defesa estava ciente do deferimento da quebra de sigilo dos dados telemáticos no aparelho celular do paciente e não se manifestou no sentido de que o interrogatório ocorresse posteriormente à sua juntada aos autos.
Em análise preliminar, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que tanto a Defesa quando o próprio paciente tinham ciência da quebra de sigilo e da o aparelho celular apreendido seria submetido a perícia, como de fato o foi, com bastante antecedência, não havendo nenhuma manifestação anterior.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
19/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 21:24
Recebidos os autos
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11/01/2024 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/01/2024 08:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/01/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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