TJDFT - 0754640-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DEIVISSON GONCALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
03/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROCESSO COMPLEXO, COM VÁRIOS RÉUS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal, por meio de HC, é admissível nos casos em que evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários da autoria e/ou prova da materialidade. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade a indicar que o paciente atua como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
Os prazos estabelecidos no art. 404, parágrafo único, e art. 800, ambos do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 5.
Ordem denegada. -
31/01/2024 21:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:16
Denegado o Habeas Corpus a DEIVISSON GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *92.***.*23-15 (PACIENTE)
-
31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DEIVISSON GONCALVES DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754640-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RENATA ANDRADE SILVA PACIENTE: DEIVISSON GONCALVES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA -DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 25/01/2024 a 01/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024 16:46:28.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0754640-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RENATA ANDRADE SILVA PACIENTE: DEIVISSON GONCALVES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA -DF DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Renata Andrade Silva, OAB/DF nº 70.745, em favor de DEIVISSON GONÇALVES DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia que manteve a prisão preventiva do paciente.
O Desembargador Ângelo Passareli, na decisão de ID 54703969, indeferiu o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
18/01/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
18/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 22:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
08/01/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
21/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716430-93.2023.8.07.0006
Marcelo Alves de Brito
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:12
Processo nº 0700635-31.2024.8.07.0000
Luiz Carlos Cassemiro
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 20:18
Processo nº 0702334-73.2023.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Aletheia Cristina Foppa
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 05:53
Processo nº 0752084-62.2023.8.07.0000
Eric Wesley Silva de Almeida
1º Juizado de Violencia Domestica e Fami...
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 09:48
Processo nº 0753178-45.2023.8.07.0000
Kaj Kongerslev
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:30