TJDFT - 0753178-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública. 3.
A difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
Mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para frear o ímpeto criminoso do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
26/01/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:13
Denegado o Habeas Corpus a KAJ KONGERSLEV - CPF: *27.***.*44-50 (PACIENTE)
-
25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0753178-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAJ KONGERSLEV IMPETRANTE: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024 12:14:50.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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31/12/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/12/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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