TJDFT - 0702334-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ALETHEIA CRISTINA FOPPA, tendo por objeto o contrato nº 2314593, contratado no valor de R$ 190.000,00, com parcelas de R$ 9.384,06.
Diante da inadimplência e o vencimento antecipado da dívida, requer a autora a cobrança do valor de R$ 224.316,07 atualizados até a propositura da ação.
Foram apresentadas contestação e réplica. É o relato do necessário.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
A parte ré argumenta que o autor não teria instruído a inicial com documento essencial que comprovasse a dívida.
Nota-se, contudo, que o autor juntou os documentos a comprovar o vínculo contratual entre as partes, notadamente os de ID. 150678979.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais.
A pretensão autoral cinge-se na revisão das cláusulas contratuais do contrato objeto dos autos, como encargos supostamente ilegais.
Trata-se de questão unicamente de direito.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Assim, deve o autor fazer a prova constitutiva de seu direito indicando e comprovante a alegada abusividade, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, compete ao banco demonstrar a legalidade das taxas e encargos cobrados (art. 373, II, do CPC).
Tecidas estas considerações, concedo às partes o prazo de 15 dias para produção de prova documental, sob pena de preclusão.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Feito tudo, tornem os autos conclusos para sentença.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALETHEIA CRISTINA FOPPA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:18
Outras decisões
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23/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:01
Outras decisões
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07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALETHEIA CRISTINA FOPPA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta no termo de Id.
Num. 206626563 que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa, considerando sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste sentido, confira-se entendimento jurisprudencial.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO REPASSE DA HERANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO COM BASE NO ALVARÁ DO INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DESCABIDA.
MULTA DO ART. 334, INCISO VIII APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o Magistrado dispõe de livre convencimento para decidir conforme as provas acostadas aos autos, tendo discricionariedade para negar nova produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, nos moldes do art. 370, parágrafo único, da Lei Processual. 3.
Sendo a condenação em primeiro grau condizente com o valor observado no alvará acostado aos autos, cabe ao apelante demonstrar fato impeditivo do direito levantado, conforme o art. 373, inciso II, do NCPC. 4.
Não havendo nos autos prova no sentido de impedir o direito reconhecido pela sentença, ainda que intempestivamente, o valor da condenação, com fulcro no alvará apresentado na exordial, deve ser mantido. 5.
A multa aplicada com base no art. 334 do NCPC, deve ser mantida, porque a ausência do apelante na audiência se deu por motivo injustificado, sendo necessária a reprimenda do referido artigo para inibir tal comportamento, além de incentivar a audiência conciliatória. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1046309, 20160710079436APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 356/360) Diante do acima exposto, aplico ao réu a multa prevista no §8º do art. 334 do CPC, fixando-a no patamar de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
Prossiga-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Outras decisões
-
06/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/08/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ALETHEIA CRISTINA FOPPA, tendo por objeto o contrato nº 2314593, contratado no valor de R$ 190.000,00, com parcelas de R$ 9.384,06.
Diante da inadimplência e o vencimento antecipado da dívida, requer a autora a cobrança do valor de R$ 224.316,07 atualizados até a propositura da ação.
Foram apresentadas contestação e réplica.
Ainda não realizada a tentativa conciliatória.
Considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:30
Outras decisões
-
29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação (como no caso), deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:35
Outras decisões
-
01/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALETHEIA CRISTINA FOPPA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve interposição de recurso de agravo de instrumento.
Preclusa, portanto, a decisão de Id. 183677171.
Intimada, a parte ré não comprovou a alegada condição de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:44
Outras decisões
-
26/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria se houve concessão de efeito suspensivo.
Caso deferido, aguarde-se o julgamento/trânsito em julgado ou, se indeferido, cumpra-se a decisão de ID 183677171.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:51
Indeferido o pedido de ALETHEIA CRISTINA FOPPA - CPF: *49.***.*96-87 (REU)
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15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702334-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALETHEIA CRISTINA FOPPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte requerida apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:32
Outras decisões
-
28/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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09/06/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 00:08
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:42
Outras decisões
-
28/02/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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