TJDFT - 0752084-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PRESERVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
Tal remédio constitucional, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 2.1.
Como o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.3.
Em assim sendo, para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação inequívoca acerca dos fatos aduzidos e fundamento jurídico indene de dúvidas quanto à pretensão. 3.
No caso dos autos, o paciente é acusado de, mesmo após ter sido intimado acerca das medidas protetivas deferidas por este juízo, ter pulado o muro da residência da vítima e ter invadido seu domicílio, entrando pela janela, vindo a ameaçar e xingar a ofendida, além de agredir fisicamente a irmã da vítima, o que originou ocorrência criminal em separado. 3.1.
Destarte, a apreciação do pedido de revogação de medidas cautelares de monitoração eletrônica deve ser efetivada com as cautelas necessárias, sobretudo visando as condições adequadas para o acompanhamento, pelo Estado, da situação de perigo que corre a suposta vítima, podendo ser verificado o acontecimento de novos episódios de agressões como os já relatados para o casal. 3.2.
De outro lado, conforme apontado pelo Ministério Público, ainda em abril de 2023, não foi possível citar o paciente no endereço que ele havia fornecido ao Juízo, haja vista que ele não residia no local, situação que, em tese, caracteriza o descumprimento das medidas cautelares impostas em substituição à prisão. 3.3.
Além do mais, em que pese as razões do writ, não verifico que houve a comprovação de que o paciente reside no Ceará, haja vista que o comprovante de endereço colacionado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa. 3.4.
Nesse contexto, ainda que se considere que as medidas protetivas já não estivessem mais vigentes, a notícia acerca de novas violências perpetradas contra a vítima sugere a necessidade da aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica, conforme decretado pelo Juiz de origem. 4.
Desse modo, tendo em vista os indícios nos autos de que a vítima se encontra fragilizada e com medo da postura da ora paciente, permanecem os motivos que ensejaram a determinação de aplicação cautelar de monitoração eletrônica em desfavor do réu, devendo ser adotadas medidas que garantam as integridades física e psíquica da ofendida e, quiçá de sua vida, se considerada a notícia de ameaça perpetrada pelo ofensor, resultando em fato irreparável.
Presentes, portanto, o risco de dano e o perigo da demora. 5.
Não se vislumbram motivos para a revogação do monitoramento eletrônico determinado pela autoridade coatora, uma vez que a medida se coaduna com os contornos delineados para o caso concreto.
Tampouco há qualquer coação ilegal no ato judicial ora atacado, de modo a modificá-lo por meio do presente habeas corpus. 6.
Ordem denegada. -
26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:15
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *33.***.*77-71 (PACIENTE)
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0752084-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE IMPETRANTE: ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024 18:23:42.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
10/01/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2023 12:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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