TJDFT - 0705917-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705917-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RECONVINTE: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA REU: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA RECONVINDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) contra JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA - CPF: *69.***.*20-63 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária em garantia do veículo I/FIAT FREEMONT PREC AT6, placa PVF1666.
Não obstante, aduz que o réu descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, a partir de 11/10/2022 (5ª prestação de 48), mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 158390932, tendo sido cumprido ao ID 165566385.
O réu apresenta contestação e reconvenção ao ID 167796681, oportunidade em que defende que a notificação foi assinada por terceira pessoa e que cobranças abusivas descaracterizam a mora.
Diz que é abusiva a cobrança do seguro proteção financeira (R$ 370,00), do registro do contrato (R$ 446,00) e da avaliação do bem (R$ 458,00), razão pela qual propugna pela devolução dobrada dos referidos valores e espera o reconhecimento da improcedência do pedido da demanda principal.
Custas da reconvenção recolhidas ao ID 185532929.
A reconvenção foi recebida ao ID 189995719.
Réplica e contestação à reconvenção coligidas aos ID’s 191054334 e 167796681.
Após especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento – ID 201490472.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que está superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, diante do que preconiza o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que permite a incidência do microssistema consumerista em relação às instituições financeiras.
No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (Enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme se passa e expor.
O reconvinte se insurge quanto à legalidade das seguintes tarifas: 1) registro do contrato (R$ 446,00); 2) avaliação do bem (R$ 458,00); e seguro proteção financeira (R$ 370,00).
Em relação às duas primeiras tarifas, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema n.º 958).
Os valores cobrados, com efeito, não implicam na referida onerosidade.
Melhor sorte não assiste o reconvinte quanto ao seguro proteção financeira.
Entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído das disposições contratuais pertinentes, tendo o réu-mutuário aposto visto específico em relação a essa operação, não sendo crível a ocorrência venda casada (art. 39, I, CDC e 373, II, do CPC), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo feneratício.
Por fim, não há qualquer vício na notificação de ID 158109971, uma vez observado o endereço do contrato de financiamento, não sendo relevante, juridicamente, o fato de a comunicação ter sido recebida por terceiro, senão vejamos: “Apelação cível.
Busca e Apreensão -DL 911/69.
Notificação extrajudicial entregue no endereço declarado no contrato comprova a constituição em mora, independentemente de ter sido recebida pelo próprio devedor ou por terceiro” (Acórdão 1916133, 07473489520238070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 20/9/2024)”.
Gizadas essas considerações, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Confirmo, como corolário, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos estritos termos da fundamentação expendida.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e sobre o valor da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há restrição judicial pendente sobre o veículo (restrição removida ao ID 165744047).
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
11/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:50
Outras decisões
-
22/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:34
Outras decisões
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:38
Outras decisões
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705917-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reconvenção tem natureza jurídica de ação.
Venha em termos a emenda à reconvenção com indicação do valor da causa bem como proceda ao recolhimento das custas complementares, se houver.
Intime-se o réu para suprir a irregularidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:57
Outras decisões
-
02/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705917-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JEAN HERNANI GUIMARAES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram formulados pedidos reconvencionais na contestação coligida ao ID 167796681.
Fica o réu intimado a emendar a petição para indicar valor da causa (reconvenção) e para recolher as custas pertinentes à lide reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
16/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:21
Outras decisões
-
28/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:03
Outras decisões
-
30/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Outras decisões
-
19/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Outras decisões
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Outras decisões
-
27/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/05/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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