TJDFT - 0715104-62.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
27/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para, mantendo o Auto de Infração Ambiental º F-0187-866597-OEU, restringir a ordem de desconstituição do parcelamento irregular do solo discutido e demolição das edificações irregulares à área explorada pela autora com 8.000m² de área; excluindo-se, portanto, apenas a ordem de desconstituição do condomínio residencial vizinho (o qual ocupa os restantes 12.000m²) da projeção que originalmente possuía 2 hectares.
Em outras palavras, a autora deverá desconstituir as edificações e muros que foram erigidos na fração por ela adquirida e parcelada ilegalmente, ficando a fiscalização legitimada a atuar diretamente na demolição das edificações e remoção das ocupações.
Dada a sucumbência em parcela substancial da pretensão, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. -
30/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715104-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relativamente a impugnação ao valor dado à causa tenho que não merece acolhida, vez que a demanda não envolve propriamente direito de propriedade, mas controle de legalidade de ato administrativo, que não tem, em princípio, valor predefinido em si mesmo.
O valor dos imóveis refere-se a mero efeito reflexo, mas não propriamente ao objeto da demanda específica.
Logo, não se sustenta a preliminar suscitada relativa ao valor dado à causa, até mesmo porque a indicação na petição inicial preenche adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, de modo que, portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Considerando-se a ausência de outras provas declaro encerrada a fase de instrução.
Tendo em vista que o Ministério Público já apresentou seu parecer (id 211803638), anote-se conclusão para julgamento.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:52:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Outras decisões
-
23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715104-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal arguiu a incompetência deste juízo (ID 191404571) alegando que há parcelamento irregular do solo em imóvel público inserido em área de evidente sensibilidade ambiental.
Dispõe o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Portanto, tem-se que assiste razão ao ente neste aspecto, portanto, está evidenciada a incompetência deste juízo para o processo e julgamento desta ação, no entanto, caso aquele juízo entenda de modo diverso poderá restituir os autos sem a necessidade de conflito de competência.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:21
Outras decisões
-
08/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715104-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal arguiu a incompetência deste juízo (ID 191404571) alegando que há parcelamento irregular do solo em imóvel público inserido em área de evidente sensibilidade ambiental.
Dispõe o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Portanto, tem-se que assiste razão ao ente neste aspecto, portanto, está evidenciada a incompetência deste juízo para o processo e julgamento desta ação, no entanto, caso aquele juízo entenda de modo diverso poderá restituir os autos sem a necessidade de conflito de competência.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:24
Declarada incompetência
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715104-62.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:23:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715104-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística Do Distrito Federal não tem legitimidade para figurar como parte e é representada em juízo pelo segundo réu, portanto, deverá ser excluída da lide e como se trata de mera irregularidade isso pode ser feito de ofício.
Assim, exclua-se do polo passivo a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística Do Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória para suspender a intimação demolitória..
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A autora alega que não possui a área indicada no ato administrativo, mas sim fração menor.
Porém, verifica-se que não há comprovação de propriedade em nome da autora, mas apenas substabelecimento de poderes (ID 182522188).
Afirma tratar-se de imóvel rural, mas conforme ato administrativo (ID 182518055) a autora ocupa área inferior ao módulo rural mínimo, o que caracteriza o parcelamento irregular do solo, mas se trata de questão a ser apurada durante a instrução processual.
Caso tenha havido parcelamento irregular do solo não há possibilidade de regularização.
Não houve alegação de ilegalidade do ato administrativo impugnado.
A autora edificou muro sem prévia licença.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715104-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: VANDA MARCIA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO À parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentando certidão atualizada da matrícula do imóvel e cópia da sentença de extinção do Mandado de Segurança que referenciou em sua inicial.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, especificar o pedido de "danos", liquidando-o e apontado sua casua de pedir.
A nova inicial deve vir em sua integralidade.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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