TJDFT - 0700352-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI VALENTIM NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e do laudo de perícia criminal. 2.
No tocante aos indícios de autoria e eventuais inconsistências entre a dinâmica dos fatos narrados pela condutora do flagrante e o que realmente teria acontecido, cuida-se de matéria de prova, cujo exame aprofundado é alheio ao presente remédio constitucional. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. -
31/01/2024 21:26
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:27
Denegado o Habeas Corpus a DAVI VALENTIM NOGUEIRA - CPF: *76.***.*60-00 (PACIENTE)
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI VALENTIM NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700352-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO PACIENTE: DAVI VALENTIM NOGUEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 25/01/2024 a 01/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024 19:10:40.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
23/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700352-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO PACIENTE: DAVI VALENTIM NOGUEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Antônio Borges Filho, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 16.927, em favor de DAVI VALENTIM NOGUEIRA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (ID 54811296 – fls. 94/96), no processo nº 0751545-93.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que não há fatos novos que dispensem a custódia cautelar, bem como a prisão do paciente ainda é necessária para a garantia da ordem pública.
Em suas razões (ID 54811290), o impetrante sustenta que as medidas do art. 319 do CPP, menos invasivas, se apresentam suficientes a acautelar o fim que se pretende.
Alega que, ainda que não tenham surgido fatos novos, a valoração sobre outro enfoque autoriza a reanálise da manutenção da prisão cautelar do paciente.
Assevera que, embora ostente passagens perante a Vara da Infância, não estava em cumprimento de pena quando do flagrante, sendo que referidas anotações são antigas, bem como a recente passagem do paciente perante o juízo do NAC, em virtude da sua prisão em flagrante pelo delito de receptação, também não se configura bastante a fundamentar a custódia extrema.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentada (ID 54811296 – fls. 94/96): (...)DAVI VALENTIM NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de revogação de prisão, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos para a segregação cautelar (ID n. 182083894).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 182514317). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do autuado vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Considerando o histórico criminoso do réu, que foi recentemente autuado pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (autos n. 0710771- 91.2023.8.07.0010), bem como possui diversas passagens anteriores por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas (FAP no ID n. 183131880), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Segundo entendimento deste E.
TJDFT, os registros de passagens anteriores pela Vara de Infância e Juventude podem ser utilizados para fins de manutenção da prisão preventiva, notadamente quando contemporâneos e de elevada gravidade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em tese, admite-se a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, as circunstâncias da apreensão (mais de 400g de maconha; caderno de anotações contendo nome de pessoas, valores a receber e nomes de entorpecentes; uma balança de precisão; e uma faca com resquícios de maconha) apontam para o exercício da traficância de modo estruturado, evidenciando não se tratar de fato isolado e que há risco efetivo de reiteração delitiva. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que: "a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC 476.134/SP, 2018/0283996-0, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/02/2019, publicado em 19/02/2019) 4. É inviável, nesta via processual, a tese defensiva de que há possibilidade de o paciente, se condenado, ser beneficiado pelo redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vindo a cumprir apenas pena restritiva de direitos, porque consiste em mero prognóstico e valoração antecipada da condenação definitiva. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1794949, 07512254620238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime e histórico criminoso do réu, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Em arremate, as demais tese suscitadas pela defesa se confundem com o mérito e serão objeto de análise durante a instrução processual.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de DAVI VALENTIM NOGUEIRA. (...) Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no dia 09/12/2023 conforme consta do auto de prisão em flagrante (ID 54811296 – fls. 21/27), em face do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia em 11/12/2023 (ID 54811296 - fls. 72/74).
A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva que foi indeferida na decisão de ID 54811296 – fls. 94/96.
Consta da ocorrência policial (ID 54811296 – fls. 45/48) que a polícia recebeu informações de que o paciente estaria comercializando drogas.
Ao chegarem ao local o autor do fato tentou se evadir dispensando a droga e a balança.
Foram apreendidas porções de crack e maconha, bem como uma balança de precisão e dinheiro em espécie (ID 54811296 - fl. 3).
Registre-se que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no art. 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade do crime e o elevado risco de reiteração delitiva.
Cumpre frisar que o paciente possui passagens pela Vara da Infância por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, bem como foi preso recentemente, em flagrante, por outro delito (receptação e adulteração de sinal identificador), aproximadamente um mês antes dos fatos analisados neste habeas corpus.
Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
19/01/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 21:54
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/01/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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