TJDFT - 0717762-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:41
Outras decisões
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:17
Outras decisões
-
29/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/01/2025 07:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:09
Processo Reativado
-
06/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 16ª Vara Federal do TRF da 1ª Região
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717762-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDAO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora indica ter proposto ação face a Caixa Econômica Federal na Seção Judiciária do Distrito Federal – n. 1011054-23.2024.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara.
O relatado induz a aplicação do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, vis-à-vis a possibilidade de provimentos jurisdicionais conflitantes.
Nesta senda, o interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, fulmina a competência deste Juízo para processar e julgar este feito nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Declino, pois, da competência para processar e julgar este processo, determinando sua remessa à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Declarada incompetência
-
24/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717762-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDAO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A parte não esclareceu o que lhe foi determinado.
Relativamente ao item 1, observe-se.
Interesse, neste caso, é a utilidade que a parte terá no provimento jurisdicional.
Ante a existência de autoridade monetária central, a quem cabe esse tipo de fiscalização, indaga-se o interesse da parte, pelo que se determina o esclarecimento.
Sobretudo porque denúncias podem ser dirigidas a quem de direito pela própria interessada.
Portanto, esclareça.
Relativamente ao item 2.
A parte alega que a existência de "apenas uma transferência bancária" motiva sua ausência, e que cobra o valor correspondente de outro réu.
Ora, carece de lógica a conclusão a que chega a parte a partir do que é narrado.
A interpretação implica deduzir que, caso tenha havido apenas uma transferência, sequer ação teria.
Sem mencionar a medida distinta com a qual trata os réus que, in abstractu, imprimiram a mesma conduta.
Recorda-se que a ausência de liame lógico entre causa de pedir e pedidos implica inépcia da inicial.
Esclareça ou, se o caso, emende-se.
O prazo é de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717762-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDAO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a totalidade do ID 182789168 e anexos.
Emende-se. 1) Manifeste-se a pare autora sobre seu interesse de agir relativamente ao pedido de ID 184221229, item e, fl. 18. 2) Haja vista o documento de ID 184223158, em que se observa transferência advinda da Caixa Econômica Federal, esclareça o motivo da ausência do mencionado banco no polo passivo.
Prescinde-se de emenda substitutiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717762-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FILHA BRANDAO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Noto que alguns documentos jungidos com a inicial encontram-se em desacordo com a descrição constante de cada arquivo.
Dada a potencial complexidade deste feito ante a grande quantidade de comprovante de movimentações financeiras, é fundamental que, desde o início, o processo esteja bem organizado, de modo a conservar a boa maneabilidade dos autos e, com isso, a ampla defesa, o contraditório e a melhor prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 14 e seguintes do PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, intime-se a parte requerente para que junte nova inicial com a documentação acostada de forma organizada, na vertical, de maneira a conservar a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A nova inicial deverá ser juntada com todos os documentos pertinentes, inclusive a guia de recolhimento de custas com o comprovante de pagamento e as procurações outorgadas nos autos principais, porquanto a primeira via será igualmente excluída.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732618-82.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Georges Ghazi Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:02
Processo nº 0754743-44.2023.8.07.0000
Maciel de Carvalho Rodrigues Medeiros
5ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Hermes Batista Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 19:06
Processo nº 0700202-27.2024.8.07.0000
Dannyel Elias da Silva Bose Liker
Juiz de Direito da 2 Vara Criminal de Ta...
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 19:21
Processo nº 0707543-96.2018.8.07.0006
David Ricardo Lima Nunes
Janete Barbosa Costa Irineu
Advogado: Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2018 13:20
Processo nº 0700352-08.2024.8.07.0000
Davi Valentim Nogueira
5A Vara de Entorpecentes
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:26