TJDFT - 0717298-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTANA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE MOREIRA SILVA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717298-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SANTANA DA CONCEICAO, LUCINEIDE MOREIRA SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRE LUIZ SANTANA DA CONCEIÇÃO e LUCINEIDE MOREIRA SILVA DA CONCEIÇÃO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo, em razão da recuperação judicial.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Ultrapassados tais pontos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou evidenciado que, em 17/02/2023, cada um dos autores adquiriu junto à requerida passagens aéreas com destino a Lisboa, que seriam usufruídas em agosto de 2024, pagando, cada requerente, o valor de R$ 5.719,90 (cinco mil, setecentos e dezenove reais e noventa centavos) (ID. 170789602).
Os autores informam que não possuem mais interesse na viagem, e que tentaram efetuar o cancelamento da compra e o pedido de reembolso dos valores pagos, sem êxito.
Restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que, apesar da compra, as passagens aéreas não chegaram a ser emitidas, de forma que é aplicável ao caso o disposto na Política de cancelamento da requerida, que prevê a possibilidade de reembolso em até sessenta dias após a emissão dos bilhetes (ID. 170789607).
Como os bilhetes não foram emitidos, os requerentes fazem jus, portanto, ao reembolso integral dos valores pagos.
Saliente-se que a parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, inciso II, CPC), apresentando contestação em que foram formuladas apenas alegações dissociadas do objeto dos autos.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar: i) ao autor André Luiz a quantia de R$ 5.719,90 (cinco mil, setecentos e dezenove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (17/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/09/2023 – ID. 173648054); ii) à autora Lucineide a quantia de R$ 5.719,90 (cinco mil, setecentos e dezenove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (17/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/09/2023 – ID. 173648054).
Cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 20:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:14
Outras decisões
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04/09/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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