TJDFT - 0700808-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700808-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em desfavor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., parte qualificada nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira dano material e moral sofridos, em valor não inferior a R$10.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CDC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
As partes não controvertem sobre a existência e emissão de passagens aérea em favor do autor, para o trecho SÃO PAULO (CONGONHAS) - BRASILIA, partida em 12/1/2024, às 17:30, e chegada prevista às 19:15 do mesmo dia (id. 183816318), tampouco divergem sobre o atraso no voo que fez o consumidor chegar ao destino final às 20:26, 1hora e 11 minutos após o inicialmente programado (ids. 191256517 e 194278987).
Por outro lado, a ré alega que não foi possível o embarque do autor no horário originalmente previsto em decorrência de condições climáticas desfavoráveis.
Os prints de tela juntados em id. 191256517, pág. 9, referem-se aos comentários repassados pela tripulação da aeronave e não se mostram suficientes a excluir a responsabilidade da ré.
Isso porque se faz necessário que a companhia aérea comprove o efetivo mal tempo (remoção de gelo, neve, prevenção de congelamento, remoção de neve, gelo, água e areio do aeroporto na origem), a fim de justificar atraso no voo por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor pleiteia compensação financeira pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados.
Sustenta que, em virtude do atraso, a ré não prestou a assistência, além de ter perdido compromisso profissional.
Nos termos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ainda que a parte autora sustente a ausência de assistência, destaca-se que, nos termos da referida Resolução, nos atrasos entre 1 e 2 horas deve ser ofertado apenas facilidades de comunicação.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (art. 333, I, do CPC).
Não há nos autos prova alguma da ocorrência de prejuízo significativo suportado pelo consumidor, tendo em vista que este sequer comprovou a perda do compromisso profissional.
Quanto ao pedido de dano moral, para sua caracterização, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
No presente caso, em que pese o contratempo enfrentado pelo autor, não há também comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade.
Ademais, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega que cancelamento de voos por problemas técnicos é considerado fortuito interno, devendo a companhia aérea reparar os danos causados.
Afirma que chegou ao seu destino com mais de 4 horas de atraso, o que fez com que perdesse horas do treinamento do curso de medicina.
Requer a reforma da sentença para condenar a requerida a indenizá-lo pelas horas de curso perdidas, bem como pelos danos morais sofridos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49681096).
Custas e preparo recolhidos (ID 49681097 e 49681100).
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. 6.
Também não há que se falar em indenização pelas horas perdidas no curso.
No caso, o recorrente não agiu com a cautela necessária para participação de seu treinamento, programando-se para contar com eventuais impre
vistos.
O curso iniciava às 9h00 e o recorrente adquiriu passagem para chegar ao destino as 07h25m.
Isso sem levar em consideração o tempo de desembarque e deslocamento.
Assim, correta a sentença ao dizer que embora "o autor tenha perdido parte do evento no qual se propôs participar, tal fato se atribui mais ao diminuto tempo que possuía para se deslocar de Brasília a Campinas, do que para a falha da prestação do serviço em si". 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
GN Dessa forma, apesar de a companhia aérea não ter demonstrado que propiciou comunicação facilitada ao autor, considerando que o mero atraso não faz presumir a ocorrência de dano moral, e não tendo o requerente demonstrado, de forma efetiva, a lesão extrapatrimonial sofrida, é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:42
Outras decisões
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30/01/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700808-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUTON HENRIQUE DE CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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