TJDFT - 0700418-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:24
Publicado Edital em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:30
Expedição de Edital.
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23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELI PEREIRA DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de GABRIELI PEREIRA DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em apertada síntese, que é cessionário dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso II, vencidos e a vencer, incluindo seus acessórios e acréscimos de consectários legais e contratuais, como, a título exemplificativo, juros, multa, correção monetária e valores gastos com cobranças (extrajudiciais e judiciais).
Entre os créditos adquiridos está o oriundo do contrato firmado com a parte ré, referente ao imóvel apartamento 102 do Bloco “M”, Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás-GO Afirma que a parte ré deixou de pagar 40 parcelas mensais e a parcela que poderia ser um bônus.
A dívida devidamente atualizada e acrescida dos encargos da mora e despesas de cobranças cartorárias (protestos), até o dia 02/01/2024, perfaz a quantia de: R$ 17.686,89.
Requereu a tutela de urgência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré e, caso não sejam encontrados valores suficientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA.
No mérito, requereu ao pagamento de R$ 17.686,89, acrescido dos encargos contratuais que foram pactuados e a condenação do réu às custas e honorários.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos – ID 207517336.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência da requerida, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral.
Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo,
por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário.
No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 183631562 e 183631561) assinado pela requerida; Termo de Cessão de Créditos (ID 183631558) e atualização do débito (ID 183631554). À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga.
Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 17.686,89 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), mais encargos contratuais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária a partir da última atualização, datada de 02/01/2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELI PEREIRA DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIELI PEREIRA DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
GABRIELI PEREIRA DUARTE, brasileira, solteira, frentista, devidamente inscrito no CPF nº *53.***.*72-05 portadora do RG nº 3.098.269 SESPDS/DF, e residente e domiciliado: Quadra 18, Casa 91, Setor Leste, Gama – DF, CEP 72.460-180.
Trata-se de ação de conhecimento movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de GABRIELI PEREIRA DUARTE, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de ur-gência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor da dívida e, caso não sejam encontrados valores sufi- cientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel citado acima”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos acima delineados.
Nesse passo, os documentos anexados aos autos comprovam que a parte ré realizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a empresa YPIRANGA AD02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com previsão de pagamento de parte do preço mediante boletos bancários e que, possivelmente, os pagamentos encontram-se em atraso.
Contudo, não há nenhum indício de que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Logo, não há risco na demora.
Ademais, caso persista a inadimplência, a parte autora poderá postular, se houver interesse, a rescisão contratual.
Por fim, no que toca ao pedido de penhora dos direitos atinentes ao imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, registro que a parte autora não juntou aos autos a certidão de matrícula do bem.
Ademais, ainda que se revele possível a penhora dos referidos direitos, quaisquer constrições que venham recair sobre o aludido imóvel somente poderão ser efetivadas após a intimação do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel da coisa.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para justificar o ajuizamento do feito perante este Juízo, considerando o endereço da parte ré declinado no contrato ID 183631562, bem como considerando o teor da cláusula 14ª do referido instrumento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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