TJDFT - 0716260-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de conhecimento/ cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem - ID 182543053.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro o pedido de tutela de urgência para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD que recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:19:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de conhecimento/ cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem - ID 182543053.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro o pedido de tutela de urgência para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD que recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:19:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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