TJDFT - 0755126-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA SOARES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente indica a necessidade da manutenção da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública e preservação da integridade da vítima, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva se justifica, ainda, pela aplicação do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
As circunstâncias judiciais eventualmente favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando a análise do caso concreto revelar a necessidade da custódia cautelar.
Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva - de caráter cautelar - não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco da proporcionalidade, pois não revela o escopo de antecipação de pena. -
21/02/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:47
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS - CPF: *72.***.*86-24 (PACIENTE)
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0755126-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS IMPETRANTE: RENAN DE SOUZA SOARES AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 07/02/2024 a 19/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024 13:13:04.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
05/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755126-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS IMPETRANTE: RENAN DE SOUZA SOARES AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DESPACHO Trata-se de habeas corpus distribuído no plantão judicial, ao Eminente Desembargador SÉRGIO ROCHA, que indeferiu o pedido liminar (ID 54742315).
Ausentes razões que justifiquem a reapreciação do pedido, solicitem-se informações à digna autoridade coatora.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, D.F., 8 de janeiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
12/01/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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31/12/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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31/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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