TJDFT - 0754955-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
Matérias não submetidas à oportuna apreciação do Juízo da causa não podem ser apreciadas pelo Tribunal de modo inaugural, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível. É inviável o exame probatório aprofundado na via estreita do habeas corpus, que possui rito sumarizado. -
11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2024 21:57
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *50.***.*35-41 (PACIENTE) e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754955-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) PACIENTE: HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/02/2024 a 07/03/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024 12:44:10.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 01:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:11
Juntada de comunicações
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09/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/02/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0754955-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, por Whaliston Jorge de Oliveira, no Plantão Judicial de 2ª Instância, em favor de HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, no qual pretende a revogação da prisão decretada ou a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos autos da execução penal nº 0029414-07.2015.8.07.0015.
Em suas razões, em apertada síntese, alega que aguarda audiência de justificação há mais de 2 anos, para progressão do regime de cumprimento de pena.
Explica que, em 13/10/2021, foi preso pelo suposto cometimento de delito previsto no Código de Trânsito e, ainda que seja contabilizado o delito apontado, desde o dia 25/12/2023 teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a requerida progressão.
A liminar foi indeferida, consoante fundamentos da decisão de ID 54730093.
A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ID 54869541).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça Criminal pelo não conhecimento e pela denegação da ordem (ID 54965175).
Brevemente relatados, decido.
O presente writ não pode ser admitido.
O paciente HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES encontra-se em cumprimento de pena total unificada de 15 anos de reclusão, atualmente no regime semiaberto, tendo cumprido em torno de 7 anos da pena, conforme informações extraídas do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (ID 54869541), o paciente, no curso da execução da pena, em 05/10/2021, deixou de retornar ao estabelecimento prisional, após o usufruto de benefício externo, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Consta, ainda, que, em 29/06/2023, o paciente foi recolhido à prisão na Comarca de Alexânia/GO, após se envolver em uma ocorrência de delito de trânsito.
E, apenas, em 16/10/2023 houve o recambiamento para o Distrito Federal, local no qual atualmente se encontra em cumprimento de pena.
Nesse cenário, verifica-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF designou o dia 25/01/2024 (ID 54869541) para a realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar de natureza grave cometida pelo paciente.
Contudo, referida audiência foi cancelada e nova data designada para sua realização (29/02/2024), conforme autos SEEU nº 0029414-07.2015.8.07.0015, Sequência 278).
Desse modo, tal como justificou o Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, a pendência de análise da falta disciplinar, de natureza grave, cometida pelo paciente inviabiliza a verificação do preenchimento de requisitos para usufruir as benesses da execução, uma vez que a apuração da referida falta pode ocasionar mudanças nos cálculos da pena e, consequentemente, no deferimento de benefícios, como a progressão de regime.
Assim, a progressão de regime, bem como o deferimento da substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ainda não foram analisados pelo Juízo da execução de forma que sua análise diretamente em sede recursal não é admitida, sob pena de supressão de instância.
Sobre a questão, faço menção aos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Execução penal.
Pedidos não examinados pelo juiz.
Supressão de instância.
Se os pedidos objeto da petição não foram apreciados pelo juiz da execução penal, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
Petição criminal indeferida. (Acórdão 1641528, 07304478920228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022) (g.n.) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO DA PENA.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, a análise do pedido de reconhecimento do direito de autorização do trabalho externo ao paciente, uma vez que a matéria ainda não foi analisada pela autoridade judiciária da execução. 2.
Não há que falar em omissão na análise do pedido de concessão do benefício de trabalho externo, se a autoridade judiciária está aguardando a manifestação da Seção Psicossocial do Juízo. 3.
Em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, o cumprimento da pena deve ocorrer após a sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau, não havendo que falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena e de mandado de prisão em desfavor do paciente. 4.
Admitida parcialmente a impetração e, nesta extensão, denegada a ordem. (Acórdão 1101592, 07072089520188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no PJe: 10/6/2018) (g.n.) Ademais, o Enunciado nº 15, da Súmula deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe que O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.
Frise-se que o habeas corpus, na esteira da firme orientação jurisprudencial, não pode ser usado como substituto do recurso cabível ou de revisão criminal, sob pena de restar descaracterizado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Habeas Corpus foi impetrado pelo ora Agravante com o fim de impugnar acórdão penal condenatório definitivo, utilizando-o em nítida substituição à Revisão Criminal prevista no artigo 621, III, do CPP. 2.
O Habeas Corpus não serve como sucedâneo de recurso ou de ação e, não sendo o caso de ilegalidade flagrante - o que, contrariamente, levaria a concessão da ordem de ofício, o referido remédio constitucional não deve ser admitido. 3.
Diante da condenação definitiva do corréu ter sido objeto de Revisão Criminal, a presente insurgência já tem órgão e relator preventos, de modo que não pode outro órgão colegiado criminal, dentre eles esta Turma Criminal, decidir sobre questões afetadas a procedimento de Revisão Criminal, ainda que de natureza cautelar. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a decisão que não admitiu o habeas corpus. (Acórdão 1438204, 07182933920228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022) Ao lado disso, não se visualiza do enredo exposto pelo impetrante flagrante ilegalidade ou violação aos direitos do paciente capazes de ensejar a concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2°, do Código de Processo Penal).
Assim como não se observa o alegado constrangimento ilegal apontado pela Defesa pela suposta omissão do Juízo da execução, pois, ao que consta do caderno processual, os autos encontram-se aguardado a realização da audiência de justificação, designada para 29/02/2024.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NEGO CONHECIMENTO ao presente habeas corpus, porquanto manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando o teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, D.F., 5 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:46
Outras Decisões
-
01/02/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754955-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES AUTORIDADE: JUIZ DA VEP DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS, distribuído no plantão judicial ao Eminente Desembargador Angelo Passareli, que indeferiu o pedido liminar (ID 54730093).
Ausentes razões que justifiquem a reapreciação do pedido, solicitem-se as informações à digna autoridade coatora.
Em seguida, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, D.F., 8 de janeiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:27
Juntada de comunicações
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08/01/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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28/12/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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27/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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