TJDFT - 0700617-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 19:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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03/03/2024 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700617-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, HUGO DE LIMA CANTUARIA DA SILVA REQUERIDO: HISTORY REBORN JOGOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:22
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 22:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:00
Outras decisões
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700617-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, HUGO DE LIMA CANTUARIA DA SILVA REQUERIDO: HISTORY REBORN JOGOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO A mera declaração de id. 184164827, desacompanhada de outros documentos comprobatórios, não é apta a servir como comprovante de residência.
Desta forma, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700617-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, HUGO DE LIMA CANTUARIA DA SILVA REQUERIDO: HISTORY REBORN JOGOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/01/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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