TJDFT - 0752861-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA MENDES VAZ GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de FABIANA MENDES VAZ GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO DA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:59
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO FILHO DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*32-50 (PACIENTE)
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO DA CONCEICAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0752861-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO FILHO DA CONCEICAO IMPETRANTE: FABIANA MENDES VAZ GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2024 17:16:57.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
09/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2023 06:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/12/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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