TJDFT - 0705168-08.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705168-08.2021.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REVEL: ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO SUSCITADO: CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA DECISÃO DE MÉRITO RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalide jurídica proposto por OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO e CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, processado em autos apartados da execução.
A parte autora requer o redirecionamento da execução processo nº 0704258-15.2020.8.07.0010 em face dos sócios ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR e JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO da executada CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, para que respondam pelo pagamento da dívida.
Embasa o pedido incidental no inadimplemento do débito, bem como no suposto abuso da personalidade e desvio de finalidade da pessoa jurídica ré.
Sustenta que o sócio possui diversas empresas no mesmo ramo de atividade, procedendo com o encerramento de uma a uma conforme as dívidas se iniciam.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 149945449).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Em primeiro plano, cumpre mencionar que os réus, apesar de regularmente citados, não ofereceram resposta à presente ação, razão pela qual foi decretada a revelia.
Contudo, consoante entendimento jurisprudencial prevalente e art. 344 do NCPC, a presunção de veracidade é relativa e não induz à procedência imediata do pedido, uma vez que os fatos deduzidos devem ser corroborados por elementos probatórios mínimos para o convencimento do juízo.
Sabe-se que a disregard doctrine restou desenvolvida em nosso ordenamento jurídico com o fito de resguardar os interesses dos credores de sociedade que, após angariar valores no mercado, utilizavam-se de meios fraudulentos para evadir de seus credores.
Assim, na hipótese de ocorrência dessa situação permitiu-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios para pagamento dos credores da sociedade.
Cumpre mencionar, todavia, que hodiernamente a jurisprudência tem exigido para a aplicação dessa Teoria a configuração de três requisitos, quais sejam, a fraude, o esgotamento patrimonial da sociedade e a existência de sócio com responsabilidade limitada.
O Código Civil disciplinou a matéria e trouxe a lume a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica apenas nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, consoante inteligência do art. 50, confira-se: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Nesse contexto, por ser medida de caráter excepcional, há de se concluir que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida somente quando presentes e cabalmente demonstrados os requisitos para a sua caracterização, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (indícios das práticas previstas no referido dispositivo acima transcrito), requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
No caso dos autos, a parte autora embasa o pedido excepcional na existência de inadimplemento, bem como no abuso de personalidade jurídica sob fundamento de que o sócio cria e encerra empresas do mesmo ramo com vistas a fraudar credores.
Note-se que o inadimplemento da pessoa jurídica por si só não é causa bastante para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Igualmente não o é a alegação de encerramento irregular da pessoa jurídica, salvo se somada a ocorrência de abuso da personalidade ou desvio de finalidade da pessoa jurídica conforme estabelecido no art. 50, do Código Civil.
Nesse sentido, o c.
STJ já se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE.
RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, ADERINDO A PROPOSIÇÃO DO VOTO-VISTA. 1 - Controvérsia em torno da ocorrência da dissolução irregular da empresa recorrida e da possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A contrariedade da parte com a decisão não configura vício de julgamento. 3 - O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 4 - Contudo, o encerramento irregular da empresa somado ao abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio na satisfação da dívida.(REsp 1259066/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 5 - Peculiaridades do caso concreto que evidenciam a existência de indícios fortes do abuso de personalidade jurídica, ao realizar a liquidação voluntária entre os sócios dois meses após o vencimento da última prestação inadimplia. 6 - Tanto não bastasse, o sócio pai, em fraude à execução, tentou proceder à doação de seu imóvel ao seu filho, também sócio, ato jurídico declarado ineficaz pelo magistrado de piso, pois ocorrido um dia após a sua citação no presente cumprimento de sentença, quando incluído no polo passivo da execução. 7 - Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que analise o pedido da recorrente de acordo com o entendimento desta Corte Superior, ou seja, para que se perquira acerca da existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1604011 PR 2014/0197488-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018)" (sem grifo no original) In casu, instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134 do CPC, o requerente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte dos sócios da empresa requerida, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Os documentos que instruem o feito apenas demonstram a existência de outras pessoas jurídicas em que o 1º suscitado integrou ou integra o quadro societário, sendo que sequer houve juntada dos atos constitutivos e extintivos das pessoas jurídicas por meio das quais alega ter ocorrido a fraude ou eventual sucessão empresarial fraudulenta.
Assim, é imperioso concluir que fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica, implicando em improcedência do pedido incidental.
Por outro lado, não se pode olvidar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos sócios.
A finalidade, nesse caso, é permitir, aos cotistas da sociedade empresária a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada, seu patrimônio pessoal e familiar não restará afetado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens dos sócios.
Sem custas e sem honorários.
Cadastre-se a revelia do suscitado CADAN.
Traslade-se cópia para os autos da execução (processo 0704258-15.2020.8.07.0010).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:02
Indeferido o pedido de OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (SUSCITANTE)
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26/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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20/02/2023 12:56
Recebidos os autos
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20/02/2023 12:56
Indeferido o pedido de OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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11/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:45
Juntada de consulta siel
-
27/01/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 08:08
Juntada de comunicações
-
21/09/2021 07:56
Juntada de comunicações
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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14/09/2021 19:52
Recebidos os autos
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14/09/2021 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/08/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 20:46
Recebidos os autos
-
16/07/2021 20:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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