TJDFT - 0745581-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO CONSTANTES DA INICIAL.
INDEVIDO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Em atenção aos limites do pedido expresso na inicial da execução, bem como já ocorrida a citação/intimação, não se vislumbra viável o acréscimo de cobrança de débitos não constantes originariamente dos pedidos ou da causa de pedir da inicial, conforme inteligência dos artigos 492 e 329 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução (art. 771, parágrafo único, CPC). 2.
A matéria atinente à abusividade de cláusulas relativas a multa contratual, mesmo sob o prisma do CDC, não constitui questão de ordem pública, cognocível de ofício, incumbindo à parte alegar tal questão pelo meio processual cabível para tal finalidade, não sendo sequer viável suscitar via exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
23/02/2024 12:37
Conhecido o recurso de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0745581-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 AGRAVADO: MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Pela petição de Id 54838116, requer o agravante CONDOMÍNIO CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE QUADRA 12 o deferimento de tutela de urgência, destinada à concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que recentemente determinado pelo Juízo de Origem o prosseguimento do feito quanto à realização de perícia voltada à apuração do valor devido, na forma em que determinado na decisão recorrida, cujos parâmetros, contudo, ainda são questionados no presente recurso, com possibilidade de mudança significativa dos parâmetros e valor a ser apurado.
DECIDO.
Diante das peculiaridades da demanda, observa-se que merece ser concedida a tutela de urgência pleiteada, a fim de conceder o efeito suspensivo ao presente recurso.
A decisão objeto do presente agravo determinou a realização de perícia para apuração do valor devido, fixando parâmetros, dentre os quais, “constar apenas as prestações vencidas após 17/04/2020”.
Há, contudo, relevante controvérsia no âmbito do presente recurso quanto à necessidade de exclusão da cobrança relativa aos meses de maio e junho de 2020, afastamento de multa rescisória e inexigibilidade de cláusula contratual, a eventualmente impactar nos cálculos a serem elaborados pelo expert.
O prosseguimento da demanda mediante pagamento dos honorários e consequente envio dos autos ao perito para proceder aos cálculos sem que haja prévia definição recursal quanto à manutenção ou não dos parâmetros definidos pelo Juízo a quo poderá, inclusive, acarretar possível realização de atos processuais desnecessários e eventual retorno para novos cálculos.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar, por cautela, o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca dos parâmetros a serem seguidos pelo perito para a apuração do valor devido na demanda, com evidente impacto no prosseguimento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de Id 54838116 para conceder o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar, por cautela, a tramitação do feito de origem até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Após, aguarde-se o julgamento do recurso, o qual já se encontra incluído em pauta I.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
16/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/01/2024 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/10/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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