TJDFT - 0724859-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de AVELINO CONSULTORIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZ FROTA URSULINO CERBINO, JOAO VITOR MARTINS VIEIRA EXECUTADO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 247114966.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 14:45
Deferido o pedido de JOAO VITOR MARTINS VIEIRA - CPF: *08.***.*69-25 (EXEQUENTE), LAIZ FROTA URSULINO CERBINO - CPF: *34.***.*53-28 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:09
Indeferido o pedido de LAIZ FROTA URSULINO CERBINO - CPF: *34.***.*53-28 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:04
Deferido o pedido de LAIZ FROTA URSULINO CERBINO - CPF: *34.***.*53-28 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:07
Outras decisões
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12/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:04
Expedição de Edital.
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23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZ FROTA URSULINO CERBINO, JOAO VITOR MARTINS VIEIRA EXECUTADO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO CERTIDÃO Preclusa a decisão de ID 215945573 e facultada a transferência eletrônica de valores em favor da parte exequente, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, faço seja intimada a referida parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência dos valores mencionados no referido decisório, se o caso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para que seja expedido o alvará de levantamento de valores, ficando ciente a parte exequente de que a ausência de manifestação ensejará a expedição de alvará de levantamento para saque dos valores perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), nos termos do citado pronunciamento judicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:09:23.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZ FROTA URSULINO CERBINO, JOAO VITOR MARTINS VIEIRA EXECUTADO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LAIZ FROTA URSULINO CERBINO e JOÃO VITOR MARTINS VIEIRA em face de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR e MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Deferida pesquisa de ativos financeiros, via Sisbajud, em ID 214144573, a executada MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que se trataria de verba de natureza salarial e depositada em conta poupança.
Juntou documentos de ID214147552 a ID 214147573.
No petitório de ID 215274944, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Da análise dos relatórios emitidos pelo Sisbajud (ID 214002243), observou-se que houve o bloqueio, em 14/08/2024, no Banco Inter, no valor de R$ 313,18 (trezentos e treze reais e dezoito centavos - ID 214002243 – p. 4); no Nu Pagamentos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais – ID 214002243 – p. 7) e na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 501,09 (quinhentos e um reais e nove centavos - ID 214002243 – p.6).
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, não foi coligido documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores de R$ 313,18 (trezentos e treze reais e dezoito centavos - ID 214002243 – p. 4 - Banco Inter), R$ 500,00 (quinhentos reais – ID 214002243 – p. 7 - Nu Pagamentos) e R$ 501,09 (quinhentos e um reais e nove centavos - ID 214002243 – p.6 - Caixa Econômica Federal).
Isso porque, observa-se dos respectivos extratos que a origem dos valores bloqueados seria recebimento de PIX’s enviados por pessoa físicas à parte executada, consoante extrato do Banco Inter que, em 10/08/2024, consta o recebimento de pix de Maria Margarete Carvalho Lins, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais - ID 214147576); extrato bancário da conta vinculada ao Nu Pagamentos, em 5/08/2024, PIX de Flavio L Alves Sousa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais - ID 214147572) e no extrato bancário da conta vinculada à Caixa Econômica Federal, consta, em 08/08/2024, recebimento de PIX, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais – ID 214147564).
No entanto, inexiste documento sobre a origem dos referidos valores recebidos como PIX.
Além disso, sustentou a parte executada que a penhora efetivada teria recaído sobre valores depositados em caderneta de poupança, na Caixa Econômica Federal, sendo, por conseguinte, impenhoráveis, a teor do artigo 833, X, do CPC.
Consoante norma inserta no art. 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, hipótese que, consoante narrado pela parte devedora, se amoldaria, em tese, ao caso analisado.
Contudo, da análise detida do documento juntado em ID 214147564, observa-se que, apesar de estar a conta com saldo que não superaria o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, haveria, no caso, movimentação bancária claramente atípica, a revelar sua utilização como fonte corrente para diversas transferências e pagamento de boleto.
Não há, portanto, no caso dos autos, o caráter de formação de reserva (ou poupança), verificando-se, ao contrário, que a parte se utilizaria da "conta-poupança" como verdadeira "conta-corrente", estando claramente desnaturada a finalidade do instituto, em situação que afasta a aventada impenhorabilidade.
Pontuo, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
Contudo, ainda que tenha a constrição recaído sobre valores depositados que não superariam, em tese, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não se pode simplesmente presumir que todos os valores, mantidos em alguma conta bancária da parte devedora, possuam a EXCEPCIONAL característica de reserva financeira (ou de poupança), para o fim de afastar (apenas pelo valor pertencente a titular da conta bancária) a responsabilidade patrimonial.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento já manifestado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALOR.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
SALÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL.
BLOQUEIO PERMITIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.
Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do salário e do auxílio-doença em conta com intensa movimentação, é necessário estar devidamente comprovado nos autos que o valor bloqueado na conta bancária decorre exclusivamente da verba de natureza alimentar, sobretudo quando decorrido tempo considerável entre o recebimento do auxílio e a realização do bloqueio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1412261, 07352695820218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 14/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO.
NATUREZA DE CONTA CORRENTE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com clausula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado, e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança, cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 3.
Demonstrada nos autos a movimentação financeira que indique o desvirtuamento da conta, deve ser mantida a penhora efetuada. 4.Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1407532, 07331165220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, para manter a penhora nos valores de R$ 313,18 (trezentos e treze reais e dezoito centavos - ID 214002243 – p. 4 - Banco Inter), R$ 500,00 (quinhentos reais – ID 214002243 – p. 7 - Nu Pagamentos) e R$ 501,09 (quinhentos e um reais e nove centavos - ID 214002243 – p.6 - Caixa Econômica Federal).
Preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores penhorados de R$ 313,18 (trezentos e treze reais e dezoito centavos - ID 214002243 – p. 4 - Banco Inter), R$ 500,00 (quinhentos reais – ID 214002243 – p. 7 - Nu Pagamentos) e R$ 501,09 (quinhentos e um reais e nove centavos - ID 214002243 – p.6 - Caixa Econômica Federal).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, diante do relatório do Sisbajud de ID 215380842, intime-se a parte executada, para ciência e eventual impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3°, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:25
Outras decisões
-
22/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZ FROTA URSULINO CERBINO, JOAO VITOR MARTINS VIEIRA EXECUTADO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao petitório de ID 214144573, pontuo que o pedido de tutela liminar de urgência, formulado em sede de impugnação à penhora, cuida-se de postulação manifestamente descabida, haja vista se tratar de demanda em etapa satisfativa, não havendo ação ou pretensão (da parte devedora), a ser examinada em ulterior provimento exauriente e confirmatório.
Como é cediço, o pedido de desconstituição liminar da constrição, por haver, supostamente, recaído sobre verba impenhorável, pode ser imediatamente apreciado, encontrando, todavia, fundamento jurídico próprio e adequado no artigo 854, §§3º e 4º, do CPC, que submete a adoção das providências necessárias à reversão do ato constritivo (nos casos de comprovada impenhorabilidade ou de excesso constritivo) a um procedimento próprio, específico e simplificado, dotado de reconhecida celeridade.
Afasta-se, portanto, à luz da especialidade, a pretendida aplicação das disposições processuais inerentes à tutela provisória (CPC, artigos 294 e seguintes).
Pontuados tais aspectos, em resguardo da bilateralidade da audiência, que comparece, in casu, indispensável, diante do conteúdo da insurgência e dos documentos que a instruem (ID 214144573), intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:33
Outras decisões
-
11/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:16
Outras decisões
-
07/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIZ FROTA URSULINO CERBINO, JOAO VITOR MARTINS VIEIRA EXECUTADO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 210576779, que ratificam, ao menos aprioristicamente, o alegado estado de hipossuficiência econômica da executada MELISA FURTADO FREIRE DE CARVALHO, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual, carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1239985, 00066579720168070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observe-se que a executada MELISA FURTADO FREIRE DE CARVALHO será patrocinada pela Defensória Pública, ficando dispensada a atuação da Curadoria Especial, razão pela qual determino a sua exclusão. À secretaria, para que promova as alterações cabíveis, a fim de observar a determinação exarada no parágrafo anterior.
Int.
Após, observem-se as determinações de ID 206750177. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO - CPF: *48.***.*28-45 (EXECUTADO).
-
23/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:09
Deferido o pedido de LAIZ FROTA URSULINO CERBINO - CPF: *34.***.*53-28 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:21
Outras decisões
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0724859-64.2023.8.07.0001, distribuída em 21/09/2023 19:24:01, proposta por LAIZ FROTA URSULINO CERBINO (CPF: *34.***.*53-28) e JOAO VITOR MARTINS VIEIRA (CPF: *08.***.*69-25) em desfavor de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *14.***.*73-49) e de MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO (CPF: *48.***.*28-45), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *14.***.*73-49) e MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO (CPF: *48.***.*28-45), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciarem o pagamento das custas finais, no valor de R$ 282,46 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para cada requerido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento dos requeridos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 15:50:16.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
29/05/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARTINS VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LAIZ FROTA URSULINO CERBINO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Finalidade: CITAÇÃO O Doutor CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da 22ª Segunda Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0724859-64.2023.8.07.0001, distribuída em 21/09/2023 19:24:01, proposta por LAIZ FROTA URSULINO CERBINO (CPF: *34.***.*53-28) e JOÃO VITOR MARTINS VIEIRA (CPF: *08.***.*69-25) em desfavor de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *14.***.*73-49) e de MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO (CPF: *48.***.*28-45), determina a CITAÇÃO de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 2241115 e inscrito no CPF sob o n.º *14.***.*73-49, e de MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 3125990 SSP/DF e inscrita no CPF sob o n.º *48.***.*28-45, ambos anteriormente residentes e domiciliados na Rua Copaíba, Lote 1, Edifício DF Century Plaza, Bloco E, Apartamento 1113, Águas Claras, Brasília/DF, e hoje em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Ficam os requeridos advertidos de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento dos requeridos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 12:02:55.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
29/01/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:10
Deferido o pedido de JOAO VITOR MARTINS VIEIRA - CPF: *08.***.*69-25 (AUTOR).
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724859-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZ FROTA URSULINO CERBINO, JOAO VITOR MARTINS VIEIRA REU: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR, MELISSA FURTADO FREIRE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de IDs 180292235 e 180292236, conforme diligências de IDs 180775048, 181222511, 181224385, 181293562, 182568398 e 183781171, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:28:11.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
16/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:57
Outras decisões
-
22/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 15:08
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:17
Declarada incompetência
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14/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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