TJDFT - 0700183-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:37
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:45
Outras decisões
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:40
Outras decisões
-
28/02/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:36
Outras decisões
-
24/01/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:47
Outras decisões
-
04/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700183-64.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 206989551.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:05:15.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:18
Nomeado perito
-
05/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:08
Outras decisões
-
31/07/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos petição de ID nº 204374802.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 05:35:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/07/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Outras decisões
-
19/06/2024 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700183-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 186800144 - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO; 2) ID 189914381 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 05:14:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/03/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DELUZIA MARIA ARARUNA LEÃO em face do DISTRITO FEDERAL e do IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, na qual pretende emergencialmente a suspensão do ato administrativo que a desqualificou como portadora de deficiência para fins de concorrer às vagas específicas no concurso público.
Para tanto, informa ter se inscrito no concurso público para o cargo de Professor Substituto da área de Atividades (104), objeto do Edital n.º 53/2023, da Secretaria de Estado de Educação, na modalidade de pessoa com deficiência.
Destaca que possui monoparesia, decorrente de mastectomia parcial, a qual fora submetida para tratamento de neoplasia maligna de mama (CID10 C50).
No entanto, na avaliação biopsicossocial, a banca organizadora do concurso não a considerou como pessoa com deficiência.
Informa que apresentou recurso administrativo em face do resultado da banca organizadora, apesar disso foi mantido o indeferimento, sem apresentação de motivação.
Salienta que não há dúvida acerca de seu enquadramento legal como deficiente, sendo ilegal a decisão adotada pelos réus.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. É o Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, além da reversibilidade da tutela.
Passo a examinar a postulação antecipatória formulada pela parte autora e, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência. É que não vislumbro neste momento processual a probabilidade do direito vindicado a ponto de deferir, em sede não exauriente, o reconhecimento da parte autora como pessoa com deficiência.
Com efeito, nos termos do art. 3º do Decreto nº 3.298/99, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Já o art. 4º da citada norma elenca os casos em que se considera a pessoa portadora de deficiência, não tendo a Administração considerado, para fins da norma em comento, a enfermidade da parte autora como deficiência no caso do concurso em questão, o que exige seja estabelecido o contraditório para avaliação. À toda evidência, portanto, somente a instrução processual será capaz de apontar, com a certeza necessária, a existência do quadro de saúde descrito na inicial e seu enquadramento na legislação de regência da matéria. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo do DF para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestação do IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:46:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183540738 Petição Inicial Petição Inicial 24011216335840400000168097904 183543051 Edital Documento de Comprovação 24011216335900400000168097916 183543053 Resultado Preliminar concorrencia vaga PCD Documento de Comprovação 24011216335944000000168097918 183543054 Resultado Final concorrencia vaga PCD Documento de Comprovação 24011216335984000000168097919 183543055 Convocaçao Biopsicossocial Documento de Comprovação 24011216340027000000168097920 183543056 Documentos e Laudos Deluzia Documento de Comprovação 24011216340072400000168097921 183543057 RESULTADO PRELIMINAR AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 24011216340213400000168097922 183543058 RESULTADO FINAL AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 24011216340258500000168097923 183543059 e-mail IADES 1 Documento de Comprovação 24011216340298800000168097924 183543060 e-mail IADES 2 Documento de Comprovação 24011216340340400000168097925 183543061 Comunicado IADES 29.12.2023 Outros Documentos 24011216340377200000168097926 183543063 Diario Oficial 02.01.2024 Outros Documentos 24011216340451200000168097928 183543064 Declaração de Hipossuficiencia - Deluzia Declaração de Hipossuficiência 24011216340554000000168097929 183543069 Documento Pessoal Deluzia Documento de Identificação 24011216340596400000168097934 183543071 Procuração Deluzia Procuração/Substabelecimento 24011216340641500000168099636 183566800 Decisão Decisão 24011218025605200000168099773 183566800 Decisão Decisão 24011218025605200000168099773 183935463 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011721505039100000168439404 183935467 CTPSDigital_33967415104_16-01-2024 Documento de Comprovação 24011721505096900000168439408 183935466 Extrato Bancário Outros Documentos 24011721505133900000168439407 -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700183-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:56:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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