TJDFT - 0715738-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
08/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPPem desfavor de EXECUTADO: RENAN FAGNER PEREIRA MARTINS Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Recolha-se o mandado ID 183683684.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:48:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:00
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de RENAN FAGNER PEREIRA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Nome: RENAN FAGNER PEREIRA MARTINS Endereço: Quadra 8, Apto 204 A, Lote 8, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-400 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 10 de janeiro de 2024, 15:44:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727404-89.2023.8.07.0007
Vilareal Securitizadora S.A
Maria Lucia Batista Mota
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 08:16
Processo nº 0715188-63.2023.8.07.0018
Luiz Claudio Sacramento Porcidonio Junio...
Distrito Federal
Advogado: Luiz Claudio Sacramento Porcidonio Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 19:19
Processo nº 0708687-64.2021.8.07.0018
Luiz Motta Nardelli
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 13:17
Processo nº 0732138-59.2023.8.07.0015
Lucas de Souza Abreu
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lucas de Souza Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 13:11
Processo nº 0700157-75.2024.8.07.0015
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Nao Ha
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:06