TJDFT - 0732138-59.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732138-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença de ID 188991240.
Alega o embargante, para tanto, que a sentença foi omissa, tendo em vista que não analisou o pedido de alteração do assento de nascimento do requerente para, no campo referente à paternidade, excluir o nome do pai biológico, TIAGO TAVARES DE ABREU, e incluir o nome do pai afetivo, THIAGO FERNANDES LINS.
Conforme expressamente justificado na decisão de ID 183510364, a competência desta vara está restrita à inclusão do nome do padrasto, sem alteração da paternidade biológica, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 6.015/1973.
Os embargos de declaração, pela sua finalidade descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo.
Buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a inteligibilidade do julgado.
No caso, a sentença embargada não apresenta nenhum daqueles vícios.
O inconformismo do embargante diz respeito a matéria que extrapola a competência deste juízo.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há vício a sanar.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
09/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:18
Outras decisões
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07/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:26
Juntada de portaria
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29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732138-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA ABREU DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por LUCAS DE SOUZA ABREU para alteração de nome a fim de passar a se chamar LUCAS DE SOUZA LINS.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega o requerente, para tanto, que deseja excluir o sobrenome “ABREU”, proveniente do genitor (Tiago Tavares de Abreu), e incluir o sobrenome “LINS”, do padrasto (Thiago Fernandes Lins), uma vez que este é quem sempre exerceu o papel de pai em sua vida.
Venham aos autos as seguintes certidões em nome do requerente: 1.
Justiça Comum: Unificada de Protesto (https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/); 2.
Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais); 3.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal; Junte-se, ainda, o Prontuário Civil (RG), Título de Eleitor e Passaporte (se houver).
Prazo: 10 dias.
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão do INI em nome do requerente.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
27/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:46
Expedição de Portaria.
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06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732138-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA ABREU DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por LUCAS DE SOUZA ABREU para reconhecimento de paternidade socioafetiva e alteração de seu nome a fim de passar a se chamar LUCAS DE SOUZA LINS.
Alega o requerente, para tanto, que deseja excluir o sobrenome “ABREU”, proveniente do genitor (Tiago Tavares de Abreu), e incluir o sobrenome “LINS”, do padrasto (Thiago Fernandes Lins), uma vez que este é quem sempre exerceu o papel de pai em sua vida.
Dessa forma, requer as seguintes alterações no registro de nascimento: 1.
A exclusão do nome de Tiago Tavares de Abreu e Silva como genitor; 2.
A inclusão do nome Thiago Fernandes Lins na filiação paterna; 3.
A alteração de seu nome para Lucas de Souza Lins. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 31, inciso III, da Lei 11.697/2008 estabelece que o Juiz de Registros Públicos é competente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Constata-se que o pedido extrapola a matéria registral, uma vez que diz respeito a paternidade socioafetiva.
Na realidade, a pretensão da requerente tem natureza de adoção, prevista no artigo 41 da Lei 8.069/1990.
Registre-se que o pedido da requerente não se restringe a mera inclusão do nome de família do padrasto, previsto no artigo 57, §8º, da Lei 6.015/1973.
Conforme entendimento firmado no agravo 0030763-27.2014.8.07.0000 deste TJDFT, é de competência da Vara de Família o julgamento de pedido de adoção realizado por requerente maior de idade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTIPARENTALIDADE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
INCLUSÃO DE NOMES À FILIAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO PRETENSO ADOTADO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. É competente o juízo de uma das Varas de Família do Distrito Federal para processar e julgar matéria sobre o reconhecimento do vínculo socioafetivo, em demanda na qual os autores pretendem a inclusão de seus nomes como pais no registro de nascimento do pretenso adotado, segundo o art. 27, inciso III, da Lei nº 11.697/08, por não se tratar de adoção em sua modalidade pura, de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude.
Tendo em vista o permissivo legal para se incluir o nome do padrasto sem alterar a filiação paterna biológica, previsto no art. 57, §8º, da Lei 6.015/1973, e em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 4 -
16/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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