TJDFT - 0700157-75.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA PESSOA TEIXEIRA FRAGA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700157-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 207824257, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 16 de agosto de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
16/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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13/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA PESSOA TEIXEIRA FRAGA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700157-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença de ID 202181571.
Alega a embargante, para tanto, que para atualizar o estado civil da outorgante doadora anexou aos autos a certidão de óbito do cônjuge da doadora, devidamente traduzida, bem como certidão comprobatória do regime de bens adotado na Jordânia, local onde a doadora se casou.
Acrescenta que não foi apreciado o pedido de intimação de um dos herdeiros da outorgante doadora.
Afirma que é desnecessária a anuência dos herdeiros, por ausência de previsão legal e por não afetar a legítima.
Em que pese o requerimento da embargante para a citação de Abduel Nasser Muhammad, um dos herdeiros da outorgante doadora, pedido este incompatível com o procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral, foi-lhe oportunizada, tanto na manifestação do Ministério Público de ID 193510212 quanto no despacho de ID 194866522, a possibilidade de juntada das declarações de anuência dos herdeiros de Yusuf Abdel Qader Gader Muhammad, cônjuge da outorgante doadora.
Intimada para apresentar tais declarações de anuência, o inventário do de cujus, bem como regularizar sua representação processual, a embargante quedou-se inerte, conforme ID 195446075.
Os embargos de declaração, pela sua finalidade descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo.
Buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a inteligibilidade do julgado.
No caso, a sentença embargada não apresenta nenhum daqueles vícios.
Eventual inconformismo da embargante com a sentença prolatada deve ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há vício a sanar.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
16/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/07/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA PESSOA TEIXEIRA FRAGA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700157-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se o(a)(s) suscitada para, no prazo de 5 dias, cumprir as determinações de ID 194866522.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
28/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA PESSOA TEIXEIRA FRAGA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700157-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Juliana Aparecida Pessoa Teixeira Fraga.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 183642709, referente à solicitação de registro de escritura pública de doação, tendo por objeto o imóvel da matrícula 258.711, cuja doadora é Lutfieh Yusuf Abdel Gader Muhammad e, como donatária, figura Juliana Aparecida Pessoa Teixeira Fraga, ora suscitada.
Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em síntese, pela necessidade de apresentação das certidões de casamento de Lutfieh Yusuf Abdel Qader Muhammad e de óbito de Yusuf Abdel Muhammad Aicha, do inventário/partilha dos bens deixados por Yusuf Abdel Qader Muhammad Aicha, além da retificação do nome do cônjuge da doadora, visto que na matrícula consta Yusuf Abdel Gader Muhammad e na certidão de óbito está consignado como Yusuf Abdel Qader Muhammad Aicha.
Ressalta o suscitante que as exigências estão lastreadas nos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva, pois a doadora foi qualificada na matrícula do imóvel como casada com Yusuf Abdel Gader Muhammad e na escritura de doação cujo registro se pretende, por sua vez, qualificada como viúva.
Acrescenta que descabe ao Registro de Imóveis presumir o regime de bens adotado pela doadora e seu esposo quanto ao casamento celebrado na Jordânia.
Ademais, há divergências no tocante ao nome do cônjuge da doadora na matrícula do imóvel e na certidão de óbito.
Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 186691747.
Alega, em suma, que na Jordânia, local onde a doadora se casou, vigora a separação obrigatória de bens.
Menciona que não há notícia de que o casamento da doadora tenha sido registrado no Brasil.
Acrescenta que o óbito do cônjuge da doadora também não foi objeto de registrado no Brasil.
Afirma que inexiste inventário do cônjuge da doadora e que seus bens foram transmitidos conforme a Lei da Jordânia.
O Ministério Público oficiou pela apresentação da ciência e anuência dos filhos do casal, ID 187221825.
A suscitada afirmou que possui contato apenas com um dos herdeiros, Abduel Nasser Muhammad, bem como informou sua qualificação, ID 190387006.
O Ministério Público, no ID 193510212, reiterou a necessidade de apresentação da ciência de todos os herdeiros e do inventário do de cujus. É o breve relatório.
Intime-se a suscitada para, no prazo de 15 dias: 1.
Regularizar a representação processual, com a juntada de procuração; 2.
Apresentar declaração de anuência (ciência) dos herdeiros de Yusuf Abdel Gader Muhammad, com firma reconhecida ou acompanhada com documento de identificação, bem como o inventário do de cujus, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público no parecer de ID 193510212.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, dê-se nova vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
29/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:45
Expedição de Portaria.
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18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700157-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a suscitada para, no prazo de 10 dias, cumprir o requerido no último parágrafo do parecer do Ministério Público de ID 187221825.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:46
Expedição de Portaria.
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700157-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação da suscitada, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 5 -
16/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
15/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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