TJDFT - 0700155-08.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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06/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700155-08.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 183637006, referente à solicitação de consolidação da propriedade do imóvel garantido por alienação fiduciária, matrícula 306.866, situado na CSG 3, Lote 7, Taguatinga Sul/DF.
Segundo o suscitante, a Lei 9.514/97 estabelece prazos para a execução de atos decorrentes do inadimplemento das obrigações oriundas de alienação fiduciária.
Caso o devedor não quite o pagamento decorrente do negócio jurídico dentro do prazo legalmente definido, o bem estará sujeito à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que deverá averbá-la no registro de imóvel em até trinta dias do prazo fixado para purgação da mora.
Dessa forma, nem o devedor poderia cumprir a obrigação após o prazo estabelecido, tampouco o credor poderia se omitir de provocar a consolidação.
A rejeição da qualificação registral decorreu, então, da demora do suscitado em formalizar o pedido de consolidação, tendo este sido realizado apenas em 16/8/2023, 405 dias úteis após o pagamento do ITBI, que ocorreu em 12/1/2022.
Acrescentou, ainda, que as serventias extrajudiciais do DF, em acordo firmado em assembleia da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, aplicam subsidiariamente Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para complementar a regulação prevista na Lei 9.514/97.
Entendem os registradores do DF que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário deverá ser averbada dentro do prazo máximo de 120 dias, iniciada a contagem após a comprovação do pagamento do ITBI.
Caso haja a omissão desta providência, proceder-se-á ao arquivamento do procedimento de intimação e a necessidade de abertura de novo procedimento, se for o caso, para reanalisar a questão.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 186146779.
Alega que, a despeito da orientação seguida pelos registradores do DF, a Lei 9.514/97 não determina prazo para o credor fiduciário efetuar os pagamentos e comprovar os recolhimentos fiscais essenciais para a averbação de consolidação de propriedade.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 187340782. É o relatório.
Decido.
A Lei 9.514/1997, ao disciplinar o procedimento de execução extrajudicial para fins de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não estipulou expressamente o prazo imputado a este para a comprovação do recolhimento do ITBI, após ser cientificado da inocorrência de purgação da mora pelo devedor fiduciante.
Segundo o artigo 26 e parágrafos da Lei 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor fiduciante pague o débito reclamado, caberá ao oficial registrador certificar o ocorrido e dar ciência ao credor fiduciário para que este, por sua vez, providencie o recolhimento do ITBI e possibilite a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome.
Ocorre, no entanto, que aquela Lei não prevê o prazo para o credor fiduciário comprovar o pagamento do imposto.
Tal ausência parece deixar exclusivamente a critério do credor fiduciário a conclusão do procedimento e, por conseguinte, ficam o devedor fiduciante e o próprio oficial registrador à mercê daquele, indefinidamente.
A lacuna legislativa precisa ser preenchida e, para isso, é necessário valer-se do método sistemático de interpretação, considerar os demais prazos expressamente previstos nas leis aplicáveis à espécie e, também, considerar o espírito de celeridade adotado para o procedimento extrajudicial.
Tendo em vista esses pontos norteadores, parece que a solução mais consentânea com o sistema é a adoção do prazo estabelecido no artigo 205 da Lei 6.015/1973.
Cientificado o credor fiduciário acerca da não purgação da mora, surge para ele a obrigação de cumprir a exigência de comprovar o pagamento do ITBI.
O prazo legal para o cumprimento da exigência é o de 20 dias, sob pena de cessação dos efeitos da prenotação.
Na hipótese tratada nos autos, a inércia do suscitado ultrapassou em muito o razoável, quatrocentos dias úteis.
A sua omissão em cumprir a exigência legal de comprovar o pagamento do ITBI justifica a iniciativa do suscitante de finalizar o procedimento.
Deverá o suscitado, agora, formalizar requerimento para a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, instruído com os documentos necessários.
Não se mostra plausível, por certo, a abertura de novo procedimento de execução extrajudicial, com a repetição de todos os atos validamente praticados.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
04/04/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700155-08.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o suscitado para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, bem como juntar o comprovante de pagamento do ITBI.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
26/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:54
Expedição de Portaria.
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08/02/2024 06:00
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700155-08.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. -
16/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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