TJDFT - 0709543-54.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709543-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GOMES DE LIMA REQUERIDO: EDIPO DA SILVA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após a tentativa frustrada de localização da parte ré, o autor indicou para citação o endereço situado em Jardim América V, Quadra 01, Lote 21, Águas Lindas/GO.
Observa-se, portanto, que o réu não tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Outrossim, a Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
Não é o caso dos autos.
A demanda trata de simples cobrança de aluguéis e de valores decorrentes de conta de energia e de água, não pagas pelo réu, locatário.
A ação tem como partes pessoas físicas.
O autor informa que o contrato locatício é verbal.
Não há pedido de desocupação do imóvel.
Portanto, trata-se de direito pessoal.
Assim, não é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2024, 19:26:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/12/2023 01:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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13/12/2023 01:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 20:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:52
Outras decisões
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09/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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