TJDFT - 0708200-23.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ALBERI FARIAS TORRES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708200-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERI FARIAS TORRES REQUERIDO: FRANCISCO SOARES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALBERI FARIAS TORRES em desfavor de FRANCISCO SOARES DE SOUZA partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em fevereiro/2020 firmou contrato de compra e venda com o requerido em relação a um imóvel localizado na DF 190 km 01 - Chácara Aritana - Núcleo Rural Samambaia – Samambaia/DF.
Aduz que o requerido assumiu a responsabilidade por transferir a conta de energia do imóvel para o seu nome, sendo que até a presente data não o fez.
Salienta que há faturas inadimplidas relativas aos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023 que totalizam a quantia de R$ 10.473,01 que foram emitidas em seu nome e que por causa da inadimplência está impedido de solicitar instalação de energia em seu nome o que tem lhe causado transtornos.
Requer que o requerido seja condenado na obrigação de fazer para transferir a titularidade das contas de energia elétrica para seu nome e pagar o débito no valor de R$ 10.473,01; que seja expedido ofício para a empresa fornecedora do serviço para transferir a titularidade da conta e os débitos para o nome do requerido.
O requerido, por sua vez, alega ilegitimidade passiva porquanto repassou o imóvel para terceiro Sr.
Edmar Gonçalves Pinheiro.
No mérito, reconhece que comprou o imóvel do autor e que permaneceu na posse do imóvel apenas por um mês e repassou o bem para terceiro.
Esclarece que se trata de imóvel que mede cerca de dois mil metros quadrados e que tem aproximadamente 40 casas as quais são atendidas por um único relógio medidor de energia.
Informa que os moradores das casas pagam cotas de energia para o administrador do imóvel e que o dever de pagar eventual dívida com a fornecedora de energia elétrica não pode ser imputada ao requerido, haja vista que não está mais na posse do imóvel.
Alega que o contrato firmado com o autor não lhe delegava a responsabilidade de pagar as faturas de energia elétrica.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica do autor ID 187205055.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 185774669. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada é de natureza cível, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito, tendo em vista que o contrato anexado nos autos, ID 172161793, informa ser o requerido o comprador do imóvel vendido pelo autor, sendo o demandado parte legítima para figurar no polo passivo.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido do requerido.
No mérito, consta nos autos que o autor firmou contrato de cessão de direito em relação ao imóvel localizado na DF 190 km 01 - Chácara Aritana - Núcleo Rural Samambaia – Samambaia/DF com o requerido em 26/02/2020.
Tem-se que o demandado não transferiu a titularidade da conta luz para o seu nome e, posteriormente, vendeu o imóvel para Edmar Gonçalves Pinheiro que também não tomou nenhuma providência para retirar a titularidade da conta do nome do requerente.
Verifica-se que além da inércia do requerido em regularizar a situação, a pessoa que adquiriu o imóvel do demandado não está pagando as faturas de energia elétrica o que tem gerado cobranças no nome do requerente.
Cabe esclarecer que o contrato ID 172161793 prova que o requerido comprou o imóvel do autor em 26/02/2020 e a Cláusula Segunda do referido contrato estabelece que fica cedido e transferido na pessoa do Cessionário, ou seja, o requerido “todos os direitos e obrigações e responsabilidades decorrentes do aludido imóvel...”.
Desse modo, se o requerido tomou para si todas as responsabilidades referentes ao imóvel e, posteriormente, repassou o bem a terceiro, tal circunstância por si só não retira sua responsabilidade quanto aos pagamentos das faturas em aberto, porquanto era seu dever transferir a conta de energia para seu nome antes de repassar o imóvel a terceiro e assim cumprir o contrato que firmou com o autor.
E, se não tomou essa providência, descabe agora falar em isenção de responsabilidade, ante o que dispõe o artigo 422 do Código Civil.
Diante desse contexto, deve a parte ré ser condenada na obrigação de fazer para transferir a titularidade da conta de energia elétrica do imóvel localizado na DF 190 km 01 - Chácara Aritana - Núcleo Rural Samambaia – Samambaia/DF para seu nome ou de terceiro, assim como também pagar todas as faturas de energia elétrica não quitadas e vinculadas ao referido imóvel emitidas a partir da data de 26/02/2023.
Quanto ao pedido para expedir ofício a prestadora de serviço para transferir a titularidade da conta e valores em aberto para o requerido, rejeito, uma vez que além da empresa não figurar no polo passivo também não tem responsabilidade quanto aos prejuízos alegados pelo autor.
Por fim, quanto ao pedido para condenar o demandado por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido na obrigação de fazer para transferir a titularidade da conta de energia elétrica do imóvel localizado na DF 190 km 01 - Chácara Aritana - Núcleo Rural Samambaia – Samambaia/DF para seu nome ou de terceiro, assim como também pagar todas as faturas de energia elétrica não quitadas e vinculadas ao referido imóvel, emitidas a partir da data de 26/02/2023, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de fevereiro de 2024, 17:11:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708200-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERI FARIAS TORRES REQUERIDO: FRANCISCO SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/02/2024 17:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2023 14:40:52. -
23/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/11/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/09/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101338-43.2003.8.07.0001
Sebastiao Francischetto
Distrito Federal
Advogado: Alexandre do Couto e Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 00:09
Processo nº 0710801-14.2023.8.07.0015
Jose Brito Castro
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Natan de Assis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:25
Processo nº 0719631-21.2022.8.07.0009
Jacilene Antonia da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 22:38
Processo nº 0716558-65.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joyce de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Munhos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 10:37
Processo nº 0772728-75.2023.8.07.0016
Eliziane Maria Campelo Aragao
Distrito Federal
Advogado: Nathalia Correa Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:01