TJDFT - 0719631-21.2022.8.07.0009
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719631-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:38:47.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719631-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719631-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719631-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, considerando que a simples alegação de tentativa de golpe utilizando o nome do escritório de advocacia não é suficiente para retirar a publicidade do processo.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2024 14:51
Outras decisões
-
24/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Outras decisões
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719631-21.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:36:14.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:25
Outras decisões
-
01/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:45
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:01
Juntada de intimação
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:16
Nomeado perito
-
20/03/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 14:16
Outras decisões
-
16/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de JACILENE ANTONIA DA SILVA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:19
Declarada incompetência
-
13/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/01/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
12/01/2023 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:53
Declarada incompetência
-
05/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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