TJDFT - 0750822-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Nada a prover ao pleito de ID 240654060, já que o feito foi sentenciado (ID 240654060) e ocorreu o seu trânsito em julgado (ID 195678357).
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 01:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (ID 190663648), bem como pela SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO (ID 190708035), alegando a ocorrência de fato novo, superveniente à sentença, eis que, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, tombada sob o PJE 0703741-95.2024.8.07.0001, que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília, foi concedida tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial lavrada em nome do falecido, nos termos do ID 190663659.
Ocorre que os Embargos de Declaração foram anexados ao processo no dia 20/03/2024, sendo que, como o real objeto de impugnação é a sentença de ID 187228224, o prazo final era o dia 06/03/2024.
Há de se ressaltar que a insurgência dos embargantes não diz respeito à decisão de ID 188978347, que julgou improcedente os embargos de declaração de ID 188856436 e ID 188949333, uma vez que estes não impugnaram os seus fundamentos, notadamente quanto a ausência de contradição/omissão/obscuridade da sentença, vícios passíveis de correção pela via estreita dos embargos de declaração.
Pretendem, na verdade, a alteração da sentença de ID 187228224, sendo certo que esta já se encontra preclusa em relação ao prazo para interposição de embargos de declaração.
Friso que não se trata de hipótese de embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou os primeiros embargos improcedentes (ID 188978347), mas sim uma nova tentativa de alteração da sentença de ID 187228224, sob o fundamento da existência de um fato superveniente.
Trago precedente que amolda-se à hipótese dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A alegação de que não existem mais medidas em curso, como a penhora de veículo, que obstem o deferimento da constrição de salário, conforme requerido em apelação, constitui ampliação das questões veiculadas no agravo, configurando-se fato novo, o que não se admite, porquanto os embargos de declaração restringem-se às hipóteses em que conste vício do acórdão. 2.
Observe-se que o embargante não aduz a existência de qualquer vício no acórdão.
O que pretende, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, porquanto intempestivos.
Decorrido o prazo recursal, prossiga-se como determinado.
Publique-se e intimem-se. -
09/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão os embargantes.
Em primeiro lugar, insta salientar que não há que se falar em qualquer omissão, uma vez que a própria sentença de ID 187228224 faz menção ao testamento deixado pelo falecido, que foi objeto da ação de abertura, registro e cumprimento perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (PJE nº 0726950-82.2023.8.07.0016).
Ademais, conforme restou consignado na fundamentação, os autores pretendem, preliminarmente ao processamento do inventário, a declaração de nulidade do inventário extrajudicial já realizado (por um suposto herdeiro por eles desconhecido, frise-se).
Desta forma, não restou configurado o interesse de agir dos requerentes, mormente o fato de que não há como prosseguir com o presente feito antes de se decretar a nulidade (ou não) da escritura pública de inventário extrajudicial, ainda que exista um testamento público a ser cumprido, dada a clara prejudicialidade entre as ações.
Há que se ressaltar que a existência da referida escritura pública implica, inclusive, no trâmite processual, uma vez que o testamento só pode ser cumprido respeitando os limites da legítima (o que não é possível apurar desde logo, no caso em tela), sendo certo que não há como prosseguir com o inventário antes de resolvida a situação.
Tampouco há certeza sobre a existência de herdeiros necessários do falecido, já que, apesar de o inventário extrajudicial ter sido realizado por um suposto filho do extinto, os requerentes afirmam não conhecê-lo.
Esclareço, ainda, que a existência da escritura pública de inventário extrajudicial influencia, inclusive, na forma em que será feito o trâmite processual.
Isso porque, a rigor, considerando a existência de um inventário já realizado extrajudicialmente, não é cabível a realização de outro inventário nos presentes autos, como objetivam os requerentes.
Isso porque, ultimada a partilha extrajudicialmente, encerra-se a condição de procedibilidade de uma nova ação de inventário.
No caso, a medida adequada seria a realização de uma ação de sobrepartilha, o que evidencia a impossibilidade de prosseguimento do feito enquanto não for reconhecida a nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial, vez que sequer é possível saber se o processo se dará na forma de inventário ou sobrepartilha.
Ressalto, por fim, ser inadmissível o manejo de embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria já decidida, cabendo, portanto, às partes insatisfeitas procurarem as vias recursais adequadas para a revisão do julgado, se assim entenderem.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Publique-se e intimem-se. -
11/03/2024 08:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto na petição de ID 185272040, indefiro a gratuidade da justiça, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
Lado outro, antes de dar prosseguimento ao inventário, deverão os requerentes esclarecerem o disposto nas procurações de ID 181303484, ID 181303488 e ID 181303493, que informam que existe uma escritura de inventário extrajudicial referente ao espólio do falecido.
Na ocasião, deverão anexar aos autos a referida escritura pública, bem como esclarecer se houve o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial, conforme mencionado nas procurações.
Por fim, deverão anexar aos autos nova cópia da certidão de casamento do falecido E.
S.
D.
J., uma vez que a juntada no ID 185274907, apesar da sua emissão recente, não consta a averbação do seu óbito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais. -
31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750822-74.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *16.***.*74-72, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *22.***.*62-02, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *09.***.*06-00, FRANCISCO LUIZ CAVALCANTI DA CUNHA HORTA - CPF/CNPJ: *06.***.*06-04 e SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-62, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *00.***.*10-97, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 183495215, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.3) cópia das principais peças do processo de divórcio de E.
S.
D.
J. e EVELINE DE CASTRO LAZZARO; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT; (b.4) respectivas cópias das sentenças proferidas nos processos que visam o reconhecimento da união estável e filiação socioafetiva post mortem ou, em caso de impossibilidade, informe este Juízo acerca de seu andamento atualizado.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, o entendimento assente na jurisprudência do eg.
TJDFT firmou-se no sentido de que, para a sua concessão em processos de inventário, deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros.
Portanto, o pedido de justiça gratuita genericamente formulado deverá ser fundamentado, também no prazo de emenda, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Não sabendo-se ao certo, neste momento processual, o valor líquido total dos bens deixados pela inventariada (resultado dos bens - dívidas), é a medida que se impõe.
Noto, no entanto, que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,000 (um milhão de reais).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
16/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:49
Declarada incompetência
-
11/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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