TJDFT - 0701409-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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17/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:09
Indeferido o pedido de GLEI ROBERTO VILELA - CPF: *46.***.*70-34 (REQUERENTE)
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16/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas, conforme ID’s 183771498 e 183771499.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se o requerente e o Ministério Público, para ciência.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:05
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701409-58.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) GLEI ROBERTO VILELA - CPF/CNPJ: *46.***.*70-34, NAIDES MARIA RODRIGUES MATOS MINEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*50-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, noto que a decisão de ID 183792827 não foi cumprida à contento, uma vez que restaram pendentes os seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) nova cópia da certidão de óbito de emissão recente, já que a juntada no ID 186501640 não é de emissão recente; (a.2) nova cópia da certidão de casamento (com averbações, se houver), de emissão recente, uma vez que a juntada no ID 186501642 é datada de 1960; (a.3) cópia das principais peças de seu processo de divórcio, se for o caso; (b) De cada herdeiro testamentário: (b.1) nova cópia da certidão de nascimento ou casamento de cada um dos herdeiros (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, uma vez que as juntadas nos autos (ID 186502552 e ID 186502546) não são de emissão recente; (b.2) nova cópia da certidão de óbito do Sr.
Iroá, de emissão recente, vez que a juntada no ID 186502555 não é recente; (c) Do requerente: (c.1) cópia da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
19/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/02/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701409-58.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) GLEI ROBERTO VILELA - CPF/CNPJ: *46.***.*70-34, NAIDES MARIA RODRIGUES MATOS MINEIRO - CPF/CNPJ: *02.***.*50-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não localizei nos autos os documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, de forma que determino a sua emenda. À parte autora, para que junte aos autos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.4) cópia das principais peças de seu processo de divórcio, se for o caso; (a.5) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro testamentário: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) Do requerente: (c.1) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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