TJDFT - 0701543-77.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701543-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212483059).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (chaves no ID 206426418), da seguinte forma: a) R$ 26.059,21 (vinte e seis mil cinquenta e nove reais e vinte um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 14.890,97 (quatorze mil oitocentos e noventa e noventa e sete centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701543-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2024 11:28
Outras decisões
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04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701543-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o teor da petição da exequente de ID 195727008, intime-se esta para ciência de que a contadoria judicial apresentou planilha com inclusão do valor proporcional do décimo terceiro relativo a 2023 e considerou o valor de R$ 2.696,15 como não pago, conforme se extrai do seu parecer e planilha juntada no ID 195504589/195504590.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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02/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701543-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:03:43.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Outras decisões
-
08/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701543-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701543-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 184009727.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:35
Outras decisões
-
15/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 13:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:50
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 03:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:20
Outras decisões
-
04/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCORBRAS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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13/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MEIRE CARLA MEDEIROS SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:10
Juntada de intimação
-
07/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:48
Nomeado perito
-
07/02/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 18:48
Outras decisões
-
07/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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